TJDFT - 0700693-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700693-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA EVELINE GOMES BORGES, JOSE DO EGITO BORGES, INES GOMES DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE CEZAR FERRAZ SOUSA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
12/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700693-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA EVELINE GOMES BORGES, JOSE DO EGITO BORGES, INES GOMES DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE CEZAR FERRAZ SOUSA DA SILVA SENTENÇA Narram as partes requerentes, em síntese, que, no dia 12 de janeiro de 2025, as 16h55, na saída do retorno da QN 212, o automóvel de sua propriedade foi danificado pelo veículo conduzido pela parte requerida.
Relatam que o veículo se encontrava parado e o requerido, após desobedecer às regras de trânsito, invadiu a faixa em que transitava o carro dos autores, de modo que nele colidiu abruptamente em sua traseira.
Contam, que, após a batida, houve tentativa de composição dos danos, todavia, o requerido negou-se a promover o pagamento do conserto.
Pleiteiam danos materiais, no valor de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), além de dano moral, no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Em contestação, a parte requerida suscita em preliminar a ilegitimidade ativa de Sílvia Eveline Gomes Borges, ao argumento de que não ostenta a titularidade do bem supostamente danificado no evento, pois consta do documento de registro veicular (ID 222950263) que o veículo envolvido no sinistro está registrado em nome de José do Egito Borges, representado por Inês Gomes da Silva.
Pretende a retificação do polo ativo para que Inês Gomes, figure apenas como representante legal de José do Egito e, não, como parte autônoma, conforme os poderes conferidos em instrumento de procuração de ID 222948334.
Suscita, ainda, a necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que o acidente narrado se deu em condições substancialmente diferentes daquelas descritas na petição inicial.
Conta que, no dia 12 de janeiro de 2025, estava saindo do retorno, quando um veículo de autoescola, de maneira abrupta, invadiu parcialmente a sua faixa, forçando-o a realizar uma manobra evasiva.
Assevera que tal desvio, ainda que involuntário, ocasionou um leve toque na parte traseira do veículo, que se encontrava parado na saída de um retorno.
Entende não ter tido culpa no evento danoso.
Impugna o orçamento apresentado, sob a justificativa de que o valor é absolutamente incompatível com a realidade do mercado.
Entende que o custo total do reparo, ainda que todas as peças indicadas tivessem sido avariadas, seria de R$ 900,00 (novecentos reais) no máximo.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, no caso de eventual responsabilidade, que seja considerado orçamento justo e proporcional ao valor de mercado da peça (R$ 300,00 a R$ 350,00).
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte ré, deve ser afastada, porquanto a requerente Sílvia Eveline era condutora do veículo no dia do acidente.
Logo, é parte legítima para compor o polo ativo da lide.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Não há que se falar em retificação, pois a procuração foi outorgada por José do Egito Borges à Inês Gomes da Silva (ID222948339).
Ademais, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme teoria da asserção.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria contida nos autos diz respeito à responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca do evento danoso da responsabilização.
A controvérsia cinge-se na responsabilidade e nos gastos decorrentes da colisão.
De um lado, temos a alegação dos autores no sentido de que o requerido invadiu a faixa em que o veículo daqueles estava, vindo a acertar a sua parte traseira.
Sobre essa afirmação de colisão na traseira não há controvérsia, pois o requerido acaba por confirmar que atingiu de leve a traseira do carro.
Entretanto, alega que a colisão foi ocasionada por ter tido de desviar de determinado veículo de autoescola.
Em que pese o demandado querer apontar terceiro como causador do sinistro, não anexou aos autos nenhuma documentação para sustentar a sua defesa, não apresentou vídeos, nem testemunhas, ônus que passou a lhe competir.
Assim, diante do acervo probatório, é certo que o requerido foi o responsável pela colisão traseira.
Na hipótese em análise, a parte autora carreou dois orçamentos, sendo o de menor valor R$ 1.669,00 (ID 222950261 - Pág. 1), para conserto do automóvel.
A parte requerida impugna os orçamentos apresentados.
Entende que o pagamento do reparo do veículo do autor deve ser arbitrado no patamar entre R$300,00 e R$350,00.
Anexa orçamento no valor de R$900,00.
Com base no acervo probatório e nas fotografias carreadas, vislumbro exorbitância no valor apontado pela parte autora, sobretudo pelo fato de que o orçamento, anexado pelo requerido, aponta os mesmos itens do apresentado pelo requerente, porém em valor menor.
Desta forma, com base nos orçamentos carreados e nos danos do automóvel da parte requerente, constatados pelas fotos anexadas ao processo, é razoável a condenação do requerido nos R$900,00 (novecentos reais), conforme orçamento apresentado ao ID229998089.
Improcedente o pedido de danos morais, porquanto não comprovado abalo aos direitos de personalidade da parte autora.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia R$900,00 (novecentos reais), referente aos danos materiais, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (12 de janeiro de 2025).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SILVIA EVELINE GOMES BORGES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INES GOMES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO BORGES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/03/2025 15:46
Juntada de ressalva
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10/03/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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