TJDFT - 0722680-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
11/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722680-44.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ALVES VAZ E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RICARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste NUVIMEC, constatou-se que a empresa requerida se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT).
Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016).
A circunstância vem se repetindo em outros processos.
Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Por sua vez, no processo n. 0725891-88.2025.8.07.0016, ID 237106517, verificou-se que os contatos feitos nos seguintes canais também são infrutíferos: (21) 98080-0101 / (21) 99743-5933 / (21) 99503-5190 e E-mail: [email protected].
Determinada a interrupção de expedição em todos os processos.
Já nos processos n. 0717301-25.2025.8.07.0016 e 0710570-13.2025.8.07.0016, constatou-se que o representante legal da empresa não está sendo encontrado na Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22631-110, a exigir, citação por carta precatória, incompatível com o presente rito.
Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
Nos processos n. 0722680-44.2025.8.07.0016 e 0711604-23.2025.8.07.0016, há a afirmação de que o representante legal da empresa se mudou (IDs 238571390 e 237018143), não sendo encontrado na Rua Aristides Espínola, nº 48, 602, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22440-050.
Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
Por fim e por último, a empresa não foi localizada na seguinte variação do endereço original: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601/604 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22775-057.
Determino o encerramento das expedições.
Diante do exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, mesmo após consulta aos principais sistemas integrados de dados e realização de diligências nos diversos endereços apontados em múltiplos processos, restou comprovado que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), bem como a incompatibilidade do rito especial com a nomeação de curador ou expedição de carta precatória, não é possível dar regular prosseguimento à demanda nesta via processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2025 23:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/06/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722680-44.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ALVES VAZ E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada e determino a redesignação da audiência de conciliação.
A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: § 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT).
Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016).
A circunstância vem se repetindo em outros processos.
Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, interrompa-se a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Anote-se como representante legal da parte requerida JOAO RICARDO RANGEL MENDES, CPF nº *94.***.*06-36.
Interrompa-se a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 – mudou-se (Processos n. 0710275-73.2025.8.07.0016 e 0717301-25.2025.8.07.0016).
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, no endereço: AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00400 (SAL 601 SAL 602 SAL 603 SAL 604 SAL 701 SAL 702 SAL 703 SAL 704 SAL 1401 SAL 1402 SAL 1403 SAL 1404) - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ (22.775-057) Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR/MP, na pessoa do representante legal JOAO RICARDO RANGEL MENDES, no(s) seguinte(s) contato(s): AVENIDA LUTHER KING, 373 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ (22.631-110).
R ARISTIDES ESPINOLA, Nº 48, 602, LEBLON - RIO DE JANEIRO, CEP 22440050.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, na pessoa do representante legal JOAO RICARDO RANGEL MENDES, no(s) seguinte(s) contato(s): - (21) 98080-0101 - (21) 99743-5933 - (21) 99503-5190 - [email protected] Findas as diligências, intime-se a parte para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de inércia, e sendo a parte patrocinada por advogado, não havendo pedido de redistribuição para Vara Cível, o processo será extinto, à vista da vedação legal à citação por edital no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º).
Havendo pedido de redistribuição, desde logo defiro.
Ao CJU para providências Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 16:12
Desentranhado o documento
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09/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:26
Deferido o pedido de TIAGO ALVES VAZ E SILVA - CPF: *00.***.*02-40 (REQUERENTE).
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08/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/05/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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