TJDFT - 0717445-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: LGN COMERCIO E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) apresentar contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
24/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717445-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: LGN COMERCIO E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que houve falha na prestação de serviços de implante dentário pela parte requerida.
Alega que, até a presente data, não foi concluído o tratamento, pois, toda semana, dentes caem, fazendo com que a requerente ande com frascos, um com dentes e outro com os parafusos dos implantes.
Diz que, por diversas vezes, procurou a clínica, que sempre age da mesma forma, executando a colagem dos dentes, que a posteriori caem.
Pleiteia a rescisão contratual, mediante a restituição do valor pago de R$ 15.000,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, além de indenização a título de danos morais.
A clínica requerida, em preliminar, suscita a necessidade de perícia, além de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação se deu com a empresa GOMIDE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME (GOMIDE ODONTOMÉDICA) - CNPJ: 07.***.***/0001-00, e não com a ré.
No mérito, aduz que o serviço foi prestado de forma correta.
Afirma que a demora na conclusão do tratamento se deu em razão de culpa exclusiva da autora.
Aduz que os serviços contratados foram totalmente finalizados, inclusive, foi utilizado material a mais e que não estava previsto em contrato.
Diz que todas as vezes em que era solicitada a mudança almejada pela autora, seus pedidos eram atendidos.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé, bem como a condenação da autora em pedido contraposto, ao argumento de que a autora deve arcar com as despesas já incorridas, consubstanciadas nos custos adicionais oriundos das diversas modificações que foram realizadas no tratamento devido a suas constantes alterações, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas, conforme mídias anexadas aos autos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada, porquanto os comprovantes de pagamento foram assinados por Laércia Gomide, sócia da empresa requerida, sem falar que no prognóstico odontológico também constam o seu nome, além disso, não há CNPJ da empresa apontada pela requerida em nenhum documento fornecido à autora.
Ademais, a clínica odontológica, como prestadora de serviço que usufrui das atividades ali desenvolvidas, responde objetiva e solidariamente com o profissional pelos danos causados por defeito no serviço, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade, máxime se o profissional integra o seu quadro societário.
Preliminar afastada.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação de serviço a ensejar a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
No mérito, o pleito autoral está fundado na premissa de que houve falha no procedimento odontológico (implante dentário) realizado pela ré.
O serviço, para fins de tratamento dentário a que se submeteu a autora junto à requerida, é fato incontroverso nos autos.
As partes controvertem acerca da existência de falha no mencionado procedimento odontológico e as consequências decorrentes.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A responsabilidade civil de clínicas odontológicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do dentista, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da demonstração de culpa na ocorrência do dano.
Todavia, a sua responsabilidade por eventuais danos causados a pacientes é solidária, devido a cadeia de fornecimento dos serviços, e somente se dá quando provada a culpa do profissional, uma vez que se apresenta como prestadora de serviços e usufrui das atividades ali desenvolvidas” (Acórdão 1247768, 00071408220158070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus probante no sentido de comprovar a falha na prestação dos serviços contratados.
Do documental anexado aos autos, verifica-se que o tratamento se prolongou mais do que o esperado, porquanto se iniciou em agosto de 2022 e não se findou até dezembro de 2024.
Ademais, não é preciso olhos de expert para constatar pelas fotos anexadas pela autora, que os dentes e outras peças colocadas n a boca da autora caíram, sendo que, segundo relata, acabou inclusive por engolir alguns.
De se considerar que tal constatação foi observada também durante a audiência virtual, estando gravada no vídeo do referido ato, em que se pode visualizar que a parte superior da arcada dentária da autora permanece sem alguns dentes.
Embora a parte requerida alegue conclusão no trabalha, é possível constatar a olho nu que a atual situação da boca da autora contrasta com essa afirmação, sem falar as queixas de que, além dos problemas estéticos decorrentes da falha na prestação, sofre por não conseguir se alimentar adequadamente.
Assim, certo é que o resultado do tratamento odontológico apresentou falhas, inclusive, não atendeu às expectativas estéticas da autora, comprometendo também o aspecto funcional.
Some-se a isto o fato de que a parte requerida, como especialista, deveria ter previsto que a mudança de material da parte superior da arcada, em contraste com o material utilizado na parte inferior, fato este relatada por ela mesma no seu depoimento pessoal, poderia gerar problemas no atrito entre os dois materiais (dentes da parte de cima em atrito com dentes de material diverso na parte inferior), o que pode ter contribuído para a queda de peças, sendo essas quedas facilmente visualizadas nas fotos e vídeos da autora.
Em atenção à tese apresentada pela ré na contestação, registro que os documentos juntados por ela não são suficientes para comprovar que o tratamento foi exitoso e que não houve falha na prestação dos serviços, em especial quando o prontuário odontológico, anexado por ela demonstra que o tratamento durou de setembro de 2022 a até dezembro de 2024, sem se findar.
Ou seja, mais de dois anos sem alcançar o resultado desejado pela consumidora.
Ademais, o tratamento odontológico, com fins estéticos, como no caso em apreço, é obrigação de resultado, cabendo à clínica ré demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou que a frustação de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade.
Ao contrário disso, na hipótese, constatou-se a necessidade de refazer o serviço em mais de uma oportunidade porque nunca se conseguiu alcançar o resultado esperado.
Delineadas essas premissas, indubitável a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o previsto no art. 14, CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 2.
Nos termos da inicial, informa a autora que em agosto de 2020, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida no valor de R$15.600,00 a ser quitado em 26 parcelas de R$600,00.
Após o início do tratamento, logo no mês seguinte, seus dentes foram extraídos para colocação dos pinos de sustentação da prótese.
Porém, o implante somente foi colocado em 21/12/2021, sendo que esse período ficou sem nenhum dente na e nem ao menos com um implante provisório, passando por situação vexatória, pois não podia comer nada que exigisse mastigação, nem sorrir ou conversar sem se sentir constrangida.
Após o implante começou a sentir dor, inchaço e desconforto em toda boca.
Diz ainda que, por não aguentar a dor, dirigiu-se ao estabelecimento da ré no mês de janeiro de 2022 com a finalidade de retirar a parte superior da prótese, ficando novamente sem os dentes superiores que só foram reimplantados em maio de 2022.
Com amparo nessa narrativa, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato e a devolução de R$7.074,68 pelos danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a requerida a ressarcir a autora em R$ 6.074,78 (seis mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e mais R$4.000,00 pelos danos morais suportados. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência dojuizadoé aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso, o feito encontra-se suficientemente instruído, restando desnecessária a produção de prova pericial para a formação da convicção do magistrado.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. 4.
De acordo com entendimento da jurisprudência do STJ1, a contratação deserviços odontológicos,regularmente prestados no mercado pela clínica, é relação consumerista, submetida, pois, as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27, CDC, para pretensão de reparação de danos, como é a hipótese dos autos.
Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECORRENTE. 5.
Sobre a contratação dos serviços, destaca-se a orientação da jurisprudência do STJ2: "No que concerne à responsabilidade do dentista, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é no sentido de que, de fato, a obrigação assumida pelos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado".
Desse modo, prescindível a comprovação da culpa da Clínica Odontológica, sendo necessária apenas a demonstração da relação obrigacional e o resultado danoso do serviço.
A propósito o entendimento consagrado é de que "o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva da Clínica Odontológica somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC)"3. 6.
No caso, o relatório elaborado pelo cirurgião dentista Matheus Felipe Carvalho Reis Vilela (ID 47371248), demonstra, claramente, a ocorrência de falha na prestação do serviço de implante dentário na autora, como prótese confeccionada em formato de cela que impossibilita a higienização correta da região, com possibilidade de causar inflamação gengival e perda óssea nos implantes.
Conclui afirmando que: "Levando em consideração as técnicas e normas de implantodontia, podemos considerar que o ideal seria a remoção dos implantes e a reinstalação dos mesmos seguido de confecção de novas próteses". 7.
A empresa requerida, por sua vez, alega que houve desistência da autora no prosseguimento do tratamento.
Contudo, esse argumento não encontra respaldo probatório nos autos, especialmente pelo que descreve o relatório odontológico (ID 47371247) ao apontar a ocorrência de falha técnica na confecção e instalação inadequada da prótese gerando perda óssea e ausência de paralelismo dos implantes.
Portanto, insustentável a tese recorrente de que houve desistência do tratamento por parte da consumidora. 8.
A contratação de um serviço odontológico de implante dentário constitui evidente obrigação de resultado.
O conjunto probatório dos autos revela que o serviço foi executado de modo defeituoso e deverá ser renovado.
Assim demonstrado, deve ser o Autora ser ressarcida dos prejuízos sofridos, sendo inadequada a tese de enriquecimento sem causa. 9.
A situação por que passou a autora teve aptidão para lesar os direitos da personalidade.
Visto que, ao iniciar um tratamento dentário, essencialmente estético, ficou por vários meses sem os dentes frontais, sem que a clínica tenha se preocupado ao menos em colocar um implante provisório que amenizaria, significativamente, a vergonha enfrentada pela recorrida.
Portanto, a situação como ocorrida, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a existência de dano moral.
O arbitramento do valor da compensação por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade.
Essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, arbitrado na sentença, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela autora.
Nessa linha, precedentes da 1ª Turma Recursal. "(...) A perda de dentes, após tratamento estético dentário, afeta os direitos da personalidade da recorrida, afetando a imagem que tem de si.
A perda de dente causa grande sofrimento e dor, que ultrapassa os dissabores da vida cotidiana.
Correta a sentença que arbitrou o referido dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista ser proporcional e adequado à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil." (Acórdão 1608152, 07086304320218070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Acórdão 1721586, 07020817620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De se considerar que, no caso dos autos, não há sequer como se aproveitar os serviços prestados de forma parcial, porquanto é possível se evidenciar que para se alcançar o resultado desejado, a autora terá que contratar novo profissional para refazer todo tratamento.
Nesse sentido é que ela mesma narra em seu depoimento que, se possível, gostaria que a requerida tirasse tudo que colocou em sua boca, porque certamente terá mais trabalho e gastos para fazer com outro profissional.
Por isso, não há como considerar o serviço parcialmente cumprido e não há como se exigir da consumidora pagamento parcial, muito menos pagamento por serviços que não constaram do orçamento e das negociações das partes.
Nesse sentido é que o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
No que diz respeito aos danos morais, não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços, com todas as consequências negativas advindas do fato, é circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e o simples inadimplemento contratual.
Traduz-se, pois, em fato capaz de causar na autora fundado abalo de ordem psicológica e emotiva.
No caso, além dos problemas estéticos, é evidente que na atual situação de sua boca, a autora encontra sérias limitações para alimentação, sofrendo dores em uma região que sabidamente é sensível.
A parte requerida deve assumir, então, o ônus decorrente da falha, pois além de não atender às legítimas expectativas da consumidora quanto ao serviço ofertado, ainda prolongou em demasiado o tratamento sem a solução satisfatória definitiva.
Conclui-se que o contexto dos fatos ocasionados pela clínica ré dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - RESCINDIR o contrato de prestação de serviços odontológicos pactuado entre as partes; - CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso; - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambas a contar da data de prolação da sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/12/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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