TJDFT - 0705898-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705898-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.
Requerido: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto desta ação, com o que concordou a impetrante.
Portanto, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705898-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.
Requerido: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para reativação da inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal para possibilitar a emissão de notas fiscais.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Conforme verifica-se do auto de infração (ID 236127488) a inscrição da impetrante foi suspensa em razão de se constatar, por intermédio de diligência realizada no estabelecimento, o encerramento das atividades sem comunicação ao fisco, mas a impetrante afirma que não houve encerramento das atividades, mas apenas alteração societária com a cisão parcial, mas que o fato foi comunicado tardiamente ao Fisco.
O que demonstra que de fato a pessoa jurídica cadastrada junto ao réu não existe mais.
Apesar de a impetrante afirmar que houve apenas alteração do quadro societário, no pedido formulado junto ao Fisco a justificativa foi apenas a quitação do valor fixado no auto de infração e anexados apenas o auto de infração e comprovante de pagamento (ID 236127492), sem nenhuma referência à alteração societária mencionada na petição inicial.
Desse contexto observa-se que não há ilegalidade no ato impugnado, pois efetivamente houve alteração contratual sem a devida comunicação ao Fisco, o que poderia ser equiparado ao encerramento das atividades, pois a pessoa jurídica cadastrada não existe mais.
Não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove a comunicação ao Fisco e tampouco esclarecido se houve alteração do cadastro, pois aparentemente a impetrante pretende o restabelecimento de inscrição de pessoa jurídica extinta pela cisão.
Portanto, há total incongruência entre os fatos alegados na inicial e os documentos juntados.
Assim, não se verifica plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705898-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.
Requerido: GERENTE DE GESTÃO DA MALHA FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Comprove a impetrante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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