TJDFT - 0717594-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
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05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:02
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:04
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0717594-59.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente WALDIR GONCALVES DA SILVA (CPF: *71.***.*21-20); RG nº 718.709 SSP/DF, e requerido PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES (CPF: *67.***.*69-50);, conforme sentença proferida em 23/04/2025, em que o sr.
PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES (CPF: *67.***.*69-50); teve sua interdição decretada por ser portador de Síndrome de Down, CID Q 90.9, deficiência intelectual severa, CID F 72.1, tendo sido nomeado curador o sr.
WALDIR GONCALVES DA SILVA (CPF: *71.***.*21-20);.
Sobradinho/DF, 6 de junho de 2025.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
06/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:42
Expedição de Termo.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Edital.
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03/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717594-59.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WALDIR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Waldir Gonçalves da Silva para a definição dos termos da curatela de Pedro Henrique de Almeida Gonçalves.
Afirmou que o interditando, seu filho, é portador de Síndrome de Down (CID Q90.9), associada a deficiência intelectual severa (CID F72.1), estando absolutamente incapacitado para a prática de atos da vida civil, dependendo integralmente de supervisão contínua.
Narrou, ainda, que o interditando é analfabeto, apresenta dificuldades extremas de interação, atenção e execução de tarefas diárias, sendo totalmente dependente de terceiros para sua higiene, alimentação e demais atividades cotidianas.
Destacou a necessidade de sua permanência no plano de saúde do genitor, o que somente será possível com a decretação da interdição.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em ID 219587331, o MP manifestou-se pelo deferimento de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 219624182) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
A Curadoria de Ausentes contestou por negativa geral (ID 220382417).
Em sede de audiência (ID 231960825), realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
No mesmo ato, o MP e a Curadoria especial requereram a juntada do termo de anuência da genitora.
Termo de anuência da genitora juntado em ID 232368807.
O MP manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados com a decretação da interdição com a dispensa de caução e prestação de contas (ID 232453412). É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação do requerente – genitor do requerido – para o exercício do encargo, de modo que ele deve ser nomeado curador, até porque conta com a anuência da genitora, dos irmãos e filhos do curatelando.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR Waldir Gonçalves da Silva, curador de Pedro Henrique de Almeida Gonçalves; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, do curador, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, o curador do dever de prestar caução pela gestão dos interesses do curatelado, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, o curador de prestar contas, tendo em vista que o requerido não possui rendas, ficando advertido de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pelo requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparado pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Sobradinho, 23/04/2025.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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11/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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07/04/2025 20:29
Outras decisões
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07/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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11/12/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Outras decisões
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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06/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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06/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:04
Outras decisões
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03/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:39
Outras decisões
-
28/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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