TJDFT - 0703778-49.2025.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:05
Outras decisões
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27/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703778-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VALDINER PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios da economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas na petição de ID 247411306, tendo em vista que tal medida, na hipótese vertente, mostra-se despida de qualquer utilidade.
Isso porque, a par da notória ausência de efetividade da providência vindicada, uma vez que, reiteradamente adotada, não apresenta qualquer resultado exitoso para os fins processuais a que se destina, diante da inexistência de dados ou da obsolescência destes, no caso dos autos, já restaram adotadas todas as diligências disponíveis para a localização do citando, inclusive por meio da solicitação de informações aos diversos sistemas postos à disposição deste Juízo (bancos de dados mais atuais e completos), não se obtendo êxito na implementação do ato citatório.
Assim, sendo certo que compete ao julgador, na condução do processo, velar por sua razoável duração, bem como indeferir postulações meramente protelatórias ou aparentemente desprovidas de eficácia, nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deve ser indeferida a expedição de ofícios, notadamente quando se voltam a requisitar informações que podem ser diretamente acessadas, por força de convênio, pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, colha-se o entendimento já manifestado pela Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido, ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização da requerida, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a localização da parte contrária. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1091008, 20160110063537APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486).
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
MEIOS.
BUSCA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As exigências legais que autorizam a citação por edital não caminham, necessariamente, para a expedição de ofícios a repartições públicas objetivando localizar o endereço do réu.
Basta que a parte requerida esteja em local ignorado, ou inacessível. 2.
O mero inadimplemento contratual incapaz de infligir danos à personalidade do contratante não autoriza a reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.837203, 20100610026922APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014.
Pág.: 271).
Portanto, tendo em vista que a ação de BUSCA E APREENSÃO possui rito próprio e não admite a citação por edital (antes da apreensão do bem), e que já foram adotadas todas as diligências, reconhecidamente eficazes, tendentes à localização pessoal da parte ré, a fim de assegurar utilidade à pretensão judicialmente deduzida e viabilizar o prosseguimento da demanda, faculta-se à parte autora, sob pena de extinção prematura (por ausência de pressuposto essencial), requerer, neste feito, por meio de peça processual própria, a conversão do feito em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/69, eis que não se concebe a eternização do processo, sem qualquer perspectiva de regular tramitação, eis que, até o momento, sequer teria sido viabilizada a CITAÇÃO.
Intime-se e aguarde-se por quinze dias.
Após, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:13
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de VALDINER PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:56
Outras decisões
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15/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703778-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VALDINER PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ante a informação certificada em ID 235031147, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência verificada entre o signatário do contrato (réu) que vincularia o automóvel de placa OVV2A36, e o proprietário registrado do referido veículo, conforme espelha a consulta ao sistema RENAJUD (FRANCISCO VINICIUS C RODRIGUES, CPF *17.***.*23-35), sob pena de revogação da medida liminar.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:49
Declarada incompetência
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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