TJDFT - 0719265-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719265-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELMA DEZIDERIO CARNEIRO EXECUTADO: W C CASSIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (id. 228753312 e id. 230272935), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada, pago no dia 10/03/2025, cujo comprovante consta juntado nos autos (id. 228753317); 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) em 03 (três) parcelas R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês, sendo a primeira para 10/04/2025.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: conta corrente nº 18214410-6, Agência nº 0001, Banco Nu Pagamento, n. 260.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 228753312 e id. 230272935) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/03/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WELMA DEZIDERIO CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WELMA DEZIDERIO CARNEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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