TJDFT - 0747540-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de ADRIANA GAVAZZONI - CPF: *29.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:37
Outras decisões
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22/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO VIDA PLENA em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0747540-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, INSTITUTO VIDA PLENA Objeto: Citação de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-50 e INSTITUTO VIDA PLENA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-69.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 58.685,84 (cinquenta e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:34:50.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
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13/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:22
Deferido o pedido de ADRIANA GAVAZZONI - CPF: *29.***.*44-49 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747540-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ADRIANA GAVAZZONI DENUNCIADO A LIDE: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, INSTITUTO VIDA PLENA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 11:36:43 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747540-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ADRIANA GAVAZZONI DENUNCIADO A LIDE: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, INSTITUTO VIDA PLENA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 165625903).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: CSD 6, LT 06, 1 andar, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-065 Nome: INSTITUTO VIDA PLENA Endereço: Quadra 4 Conjunto C, s/n, parte C, Expansão Urbana Setor Oeste, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73025-043.
Valor da causa: R$ 58.685,84.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 58.685,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145185738 Petição Inicial Petição Inicial 22121411271122700000133975076 145185743 Procuração Dra Adriana - Execução Procuração/Substabelecimento 22121411271149200000133975081 145185740 Contrato com Filmadora Documento de Comprovação 22121411271173900000133975078 145185741 Distrato Vida Plena Documento de Comprovação 22121411271220100000133975079 145185744 Email - Tratativas da Contratação - Em Junho.2021 Documento de Comprovação 22121411271251800000133975082 145189745 E-mail - Comunicação com os devedores - Em Abril.2022 Documento de Comprovação 22121411271272900000133975083 145189746 E-mail - Serviços que foram fora do escopo do contrato, afirmando que Adriana não ficaria no prejuíz Documento de Comprovação 22121411271291800000133975084 145189747 E-mail - Contratos que foram solicitados serem feitos - Em Janeiro.2022 Documento de Comprovação 22121411271308700000133975085 145189748 E-mail - Outra parte do Projeto - Setembro.2021 Documento de Comprovação 22121411271326700000133978586 145189749 Email - Projeto e Reforma do Estatuto - Em junho.2021 Documento de Comprovação 22121411271346400000133978587 145185742 GuiaInicial - Nova Guia 22121411271363200000133975080 145185739 ComprovanteBB - 2022-12-07-093217 (1) Comprovante de Pagamento de Custas 22121411271381400000133975077 147126741 Decisão Decisão 23012309545321200000135700014 147126741 Decisão Decisão 23012309545321200000135700014 148185157 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102271780200000136645798 149822148 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23021520180858000000138109359 152140840 Decisão Decisão 23031315463569100000140179623 152140840 Decisão Decisão 23031315463569100000140179623 152385556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031502415639600000140395947 155206618 Petição Petição 23041121010434700000142923829 158392375 Decisão Decisão 23051419595253100000145753443 158392375 Decisão Decisão 23051419595253100000145753443 158753645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051601043289200000146074236 161178931 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060613273730200000148233048 162825629 Decisão Decisão 23062121531945000000149684370 162825629 Decisão Decisão 23062121531945000000149684370 162981271 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300424711700000149826836 165625903 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071720382749600000152161740 -
04/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:45
Outras decisões
-
20/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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