TJDFT - 0715165-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:14
Outras decisões
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:27
Outras decisões
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:28
Outras decisões
-
11/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:16
Outras decisões
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA - CPF: *83.***.*60-91 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715165-81.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o extrato bancário integral da sua conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A, referente ao mês do bloqueio e ao imediatamente anterior (abril/2023 e março/2023), haja vista que os documentos aportados nos ID’s. 169173085, 169173086 e 169173087 referem-se, apenas, aos comprovantes de transferência entre contas correntes.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Outras decisões
-
01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715165-81.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID. 159048802, uma vez que já ultrapassado o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ademais, as alegações da parte autora já foram objeto de análise por este Juízo, conforme decisão de ID. 162810830.
Verifico, contudo, que foi requerida a gratuidade de justiça e apresentada impugnação à penhora dentro da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte autora alega que os valores são impenhoráveis, sob o fundamento de que a citação fora nula e de que tais valores teriam caráter de verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis e, subsidiariamente, pugnou pelo desbloqueio dos valores sob o fundamento de que o valor não corresponde sequer a 1% da dívida.
INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, haja vista que, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio réu, recebeu no ano de 2022, mais de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme ID. 165038207, e recebe salário superior a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), não tendo comprovado nenhuma situação que permita concluir que se trata de pessoa hipossuficiente.
Por fim, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral das contas em que ocorreram o bloqueio de ativos (Banco Inter, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco, Banco C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A.) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (abril/2023 e março/2023).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga, ainda, contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Vindo resposta, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, venham conclusos para análise da impugnação à penhora efetivada.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA - CPF: *83.***.*60-91 (REVEL).
-
07/08/2023 13:23
Outras decisões
-
21/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:32
Outras decisões
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:50
Outras decisões
-
05/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:09
Outras decisões
-
31/01/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:59
Transitado em Julgado em 26/12/2022
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:15
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de WASHINGTON BRUNO VIEIRA MOTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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