TJDFT - 0718160-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718160-67.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID. 181424039 deferiu a penhora do veículo IMP/FIAT TIPO SLX, ano fabricação/modelo 1995/1995, placa KVC8716.
Contudo, as diligências para localização do veículo restaram infrutíferas (ID. 184321314 e ID. 185390766).
No ID. 187750018 o exequente se limitou a formular pedido de citação do executado por meio de telefone ou e-mail, contudo, não indicou a localização do veículo ou medida útil à satisfação do seu crédito.
Revogo a determinação de penhora, eis que não localizado o bem, mantendo, contudo, restrição de circulação sobre o referido bem.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 27/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718160-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte exequente promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 181424039. *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:54
Deferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:02
Outras decisões
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718160-67.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 166309785).
Na oportunidade alegou excesso do valor executado e apresentou demonstrativo do cálculo, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo até que fosse analisada a impugnação.
Devidamente intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, haja vista o não apontamento do valor entendido por correto (ID. 170539055).
Subsidiariamente, requereu, em suma: a) que fosse julgada improcedente a impugnação, ante a ausência de excesso de execução; b) que fosse indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista que o Juízo não se encontrava garantido; c) a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e eRIDFT e d) a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos apresentados pelo executado, razão não lhe assiste.
Isso porque, em análise ao cálculo por ele apresentado no corpo da petição de ID. 166309785, verifico que o valor base e a data de incidência da correção monetária e juros de mora não divergem dos constantes na planilha acostada pelo exequente no ID. 161348014.
Demais disso, observo que o devedor, ao apontar o valor que entendia devido, deixou de incluir as custas processuais, em manifesta desconformidade com a sentença de ID. 154465588.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No mais: a) INDEFIRO a realização de consultas ao sistema eRIDFT, uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, iguais pesquisas; b) INDEFIRO, por ora, a intimação do executado para indicar bens à penhora, e c) DEFIRO em parte o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como ao INFOJUD.
Assim, proceda-se à consulta de ativos ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando, também, a avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado desta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pleito com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-a que a reiteração de pedidos de pesquisas aos sistemas já indicados, bem como o seu eventual silêncio poderão importar na suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas SISBAJUD E INFOJUD (Protocolo n.º 20.***.***/7105-19 SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 18/10/2023).
Por fim, determino que Serventia promova a consulta ao RENAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Deferido em parte o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*08-02 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 17:19
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO - CPF: *13.***.*02-20 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718160-67.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada no ID 166309785, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:23
Outras decisões
-
28/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:39
Deferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
16/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:35
Outras decisões
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:05
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
02/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Outras decisões
-
10/03/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 23:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711167-42.2021.8.07.0009
Nova Rocha Industria de Tintas LTDA.
Roberta Rodrigues Alexandre
Advogado: Guilherme Ambrosio Abrahao Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 17:36
Processo nº 0716057-25.2020.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilton Soares da Conceicao
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 17:48
Processo nº 0708128-33.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 27B -...
Ana Ruthy dos Santos Borges
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 11:33
Processo nº 0717242-63.2017.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Roberto Rodrigues
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2017 11:16
Processo nº 0714998-65.2021.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Danilo dos Santos Meira
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 20:45