TJDFT - 0711167-42.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:10
Processo Desarquivado
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:05
Apensado ao processo #Oculto#
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25/10/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente não atendeu a determinação de ID 204491667, indefiro o pedido de penhora do veículo PLACA REV7D52, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL MPI.
Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT; Placa: PBX4561; Chassi: 9BGKS48U0KG494932; 2) Modelo/Marca: PEUGEOT/208 ALLURE MT; Placa: PBB8E85; Chassi: 936CLHMZ1JB020307.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido nos endereços indicados no ID. 196032380 e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que consta resposta ao ofício de ID. 196863517, mas não foi respondido ofício de ID. 196866205.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o requerente para providenciar o envio do ofício de ID. 196866205 ao destinatário, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:06
Outras decisões
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18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 188120520, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 185954219.
Advirto ao exequente que novo pedido de concessão de prazo suplementar, desacompanhado das justificativas do não atendimento da ordem judicial no lapso temporal inicialmente estabelecido, será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:51
Outras decisões
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01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/02/2024 11:54
Indeferido o pedido de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
EXECUTADO: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 159764897 - R$ 3.942,97 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 99164584.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito descontados os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para realização das medidas constritivas disponíveis a este juízo e ainda não realizadas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:19
Outras decisões
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26/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:38
Deferido o pedido de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
REVEL: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para juntada aos autos da guia e comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
A parte interessada poderá se dirigir ao setor de Custas deste Tribunal, onde poderá receber orientação acerca do procedimento para recolhimento das custas. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:55
Outras decisões
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
REVEL: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo para que a parte autora junte aos autos a guia e o recolhimento das custas para dar início ao cumprimento de sentença requerido em ID. 161862996, eis que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Findo o prazo sem recolhimento, retornem os autos ao arquivo definitivo com as cautelas habituais. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:11
Outras decisões
-
14/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711167-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.
REVEL: ARNALDO FREIRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas, conforme decisão precedente, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:30
Outras decisões
-
24/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Outras decisões
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 19:18
Outras decisões
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:29
Outras decisões
-
23/02/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 22:33
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/12/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 14:08
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES ALEXANDRE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES ALEXANDRE em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/02/2022 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2021 12:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/10/2021 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0718369-47.2019.8.07.0007
Rose Anne de Maria Pinheiro Simplicio
Augusto Olimpio da Silva
Advogado: Joao Paulo Milhomens Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 16:19