TJDFT - 0702242-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702242-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE UILSO DA SILVA REU: MAIARA ALAIDE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 245133238 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:28
Outras decisões
-
03/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702242-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE UILSO DA SILVA REU: MAIARA ALAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual formulou a parte autora, com espeque no artigo 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pedido liminar, voltado à determinação de imediata desocupação do imóvel.
Por meio da decisão de ID 231185085 - Pág. 1 este Juízo condicionou a medida liminar à comprovação do depósito, a título de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, devendo ser observado, para o cálculo dos valores referentes aos três meses, o parâmetro do valor mensal indicado na inicial (R$ 3.500,00), a ser prestada no prazo de 5 (cinco) dias.
Através da petição de ID 233237326 comparece em Juízo, requerendo em síntese, a dispensa da caução, no valor de R$ 10.500,00 sob o argumento de não possuir condição de levantar a referida quantia, pois se encontra na condição de devedor parente a Caesb, Neoenergia, e DF neste caso IPTU não pagos, que era, e é, obrigação da locatária, conforme contrato de locação da qual e signatária. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91 nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado, em regra, a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Lembro ao autor que para a concessão da liminar, em se tratando de pedido de despejo por falta de pagamento, exige-se a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e a inexistência de garantia, real ou fidejussória, para a hipótese de descumprimento da obrigação locatícia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
REQUISITO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As hipóteses de deferimento liminar da ordem de despejo estão enumeradas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 e sempre condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel:2.
A exigência da contracautela se justifica para resguardar o locatário de eventuais prejuízos na eventualidade de improcedência do pedido.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1982005, 0744898-51.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 233900972 - Pág. 1, sem o depósito da caução.
Considerando o comparecimento da parte ré, deixo de determinar a sua citação.
Cadastre-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, como patrona da parte ré.
Promova-se a remessa dos autos, conforme requerimento de ID 233714979 - Pág. 1, pelo prazo em dobro, para fins de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702242-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE UILSO DA SILVA REU: MAIARA ALAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte comprove o pagamento da caução, conforme determinação de ID 231185085.
Decorrido o prazo e não havendo a comprovação do recolhimento da caução, revogo, desde já, a liminar concedida.
Promova-se a citação da parte ré, por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicia.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:51
Deferido o pedido de JOSE UILSO DA SILVA - CPF: *83.***.*47-34 (AUTOR).
-
14/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE UILSO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704646-58.2019.8.07.0007
Francisco das Chagas Candido de Abreu
Jj Franca Veiculos LTDA - ME
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:26
Processo nº 0706193-44.2025.8.07.0001
Leandro Brito Lemos
Demetre Calimeris
Advogado: Leandro Brito Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 13:07
Processo nº 0714528-52.2025.8.07.0001
Cleonice Lima dos Reis
Raimundo Pinto Leis Furtado
Advogado: Lisangela de Macedo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 09:04
Processo nº 0812130-32.2024.8.07.0016
Ionete Alves Brasil
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:01
Processo nº 0709158-24.2018.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Enilda Pereira Araujo
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2018 10:15