TJDFT - 0706193-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706193-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BRITO LEMOS EXECUTADO: DEMETRE CALIMERIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 230559458 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 22:39:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:11
Outras decisões
-
27/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO BRITO LEMOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:32
Outras decisões
-
20/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Deferido o pedido de LEANDRO BRITO LEMOS - CPF: *12.***.*38-37 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO BRITO LEMOS em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:50
Deferido o pedido de LEANDRO BRITO LEMOS - CPF: *12.***.*38-37 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:47
Indeferido o pedido de LEANDRO BRITO LEMOS - CPF: *12.***.*38-37 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:54
Outras decisões
-
12/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:34
Outras decisões
-
07/02/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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