TJDFT - 0701664-76.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
19/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES - CPF: *63.***.*04-40 (REQUERIDO).
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17/07/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de HUGO ANDRE MOREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
23/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
29/05/2025 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES - CPF: *00.***.*72-60 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
29/05/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
 - 
                                            
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 22:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701664-76.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES REQUERIDO: HUGO ANDRE MOREIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO
Vistos.
I – A cumulação pretendida pelo requerente não merece acolhida, uma vez que os pedidos formulados se submetem a procedimentos distintos, inviabilizando o processamento conjunto na forma requerida.
Nos termos do art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja admitida a cumulação de pedidos em uma mesma demanda, é imprescindível que os pedidos sejam compatíveis entre si e que lhes seja aplicável o mesmo procedimento, o que não ocorre no presente caso.
Enquanto a execução de título extrajudicial se submete a procedimento específico, regido pelo Livro II, Título II, do Código de Processo Civil (arts. 771 e seguintes), o pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do direito de arrependimento possui nítido caráter declaratório e deve tramitar pelo rito comum ordinário.
Além disso, a execução exige título líquido, certo e exigível, afastando-se a possibilidade de nela serem discutidas questões preliminares que necessitam de cognição ampla e profunda.
Nesse sentido, ao formular pedido declaratório conjuntamente com o executivo, o requerente incorre em cumulação indevida, incompatível com a sistemática processual vigente Diante do exposto, fica o exequente intimado a emendar a petição inicial, a fim de restringir o pedido a um rito específico.
II – Ademais, fica o requente intimado a: - Comprovar a hipossuficiência, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, deverá juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício. - Juntar comprovante de endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito - 
                                            
07/04/2025 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
01/04/2025 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/03/2025 23:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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