TJDFT - 0705192-12.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AURIELLY KARINE XAVIER SOBRINHO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705192-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIELLY KARINE XAVIER SOBRINHO REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que realizou uma compra de produtos com a ré em 05.04.2024, os quais nunca foram entregues (pedido #103046949).
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 278,64 e R$ 5.000,00 de danos morais. 2.
Da recuperação judicial Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Outrossim, o tipo de crédito da autora perante a recuperação judicial deverá ser analisado pelo Juízo competente da recuperação. 3.
Da entrega do produto Em contestação, a ré não negou a ausência de entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, limitando-se a alegar que, em razão da alta demanda, o pedido não foi faturado em tempo hábil, especificamente por problemas logísticos enfrentados pela empresa à época dos fatos.
Assim, como os bens não foram entregues até a presente data, mister o acolhimento do pedido para a restituição do valor pago pelo produto, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Dos danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
O descumprimento contratual não acarreta danos aos direitos de personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa humana, consistindo em mero aborrecimento. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituição do valor de R$ 278,64, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data da compra (05.04.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação eletrônica (12.05.2025).
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
A existência de recuperação judicial, por si só, não assegura a concessão automática do benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
No caso dos autos, tal demonstração não foi realizada.
Sem custas e honorários.
Transita em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
15/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/06/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705192-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIELLY KARINE XAVIER SOBRINHO REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 06/06/2025 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:47
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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