TJDFT - 0708878-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708878-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como o requerido não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/04/2025 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/04/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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