TJDFT - 0740867-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740867-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTEC SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ATOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a regularizar sua representação processual, juntando procuração aos autos, bem como os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Além disso, verifica-se que a petição inicial apresentada contém pedidos referentes tanto ao procedimento comum quanto à Execução de título extrajudicial, sendo necessário adequá-los ao procedimento desejado para o prosseguimento do feito.
Ademais, faz-se necessária a correta fixação do valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.
Diante disso, deverá a parte Exequente emendar a inicial, anexando nova petição com as devidas retificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 06:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 06:46
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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