TJDFT - 0706847-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de reconhecimento da validade das disciplinas “Estágios I e III”; bem como à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 300,00; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra é aluna matriculada no curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EAD desde 2022 e que enfrenta dificuldades para realizar os estágios obrigatórios.
Aduz que em fevereiro de 2024, ao tentar realizar estágio na Secretaria de Educação do Distrito Federal, foi informada de que a documentação da instituição estava irregular, motivo pelo qual foi orientada a buscar estágio em entidade privada, o que não foi possível a tempo, resultando em reprovação.
Salienta que no segundo semestre de 2024, realizou o “Estágio I” em instituição privada, mas foi reprovada por suposta entrega da documentação pertinente fora do prazo, o que segundo a sua ótica, não ocorreu no campo dos fatos.
Acrescenta que situação semelhante teria ocorrido no “Estágio III”, o que lhe causou mais prejuízos.
A parte ré aduz a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de falha na prestação de serviços.
Assevera que a consumidora confessou em comunicação interna que não conseguiu enviar a documentação a tempo, sendo este um ato de sua responsabilidade.
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado, sendo, portanto, descabida a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o envio da documentação pertinente (termo de conclusão das disciplinas “Estágio I” e “Estágio III”) no prazo e forma consignados pela instituição de ensino.
Os documentos de id. 223632840, páginas 1-2; id. 232812554, página 1, mostram que a parte autora inicialmente não logrou êxito em aderir ao “Estágio I” dentro do prazo limite em fevereiro de 2024 e elaborou requerimento para flexibilização do lapso temporal, em abril de 2024, o qual não foi aceito.
Posteriormente, nota-se que em novembro de 2024, a aluna questionou a possibilidade de reabertura de prazo para entrega de documentos relativos à suposta aprovação na aludida disciplina, o que também foi indeferido, diante da apresentação das provas a destempo.
Logo, não há que se falar em falha na prestação dos serviços no caso dos autos, uma vez que os problemas apresentados na petição inicial não foram causados por ato imputável à instituição de ensino.
Por fim, no que tange ao dano moral exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade da pessoa prejudicada, com repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso em apreço, a impossibilidade de aprovação nas disciplinas não guarda qualquer relação com alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que afasta a possibilidade de condenação desta ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/04/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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