TJDFT - 0712188-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:09
Outras decisões
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12/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:00
Outras decisões
-
30/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/12/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora, intimada por AR (id. 207945123).
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 200771727, qual seja, R$ 32.085,87.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:06
Outras decisões
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19/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC em desfavor de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 167268739) que a parte requerida firmou junto à parte autora contrato de serviços educacionais referente ao aluno Petterson Luan Santana.
Entretanto, relata que a parte requerida deixou de adimplir as mensalidades, e, a fim de elucidar a questão, as partes realizaram acordo.
Contudo, narra que a parte requerida não cumpriu o acordado.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida da parte requerida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 26.055,99 (vinte e seis mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 26.055,99 (vinte e seis mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 167268741), documentos e recolheu custas (ID. 167272753).
Citada (ID. 175758160), a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 178547798).
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 178551427).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
A partir da análise dos autos, vê-se que há prova do negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 167272754), o qual foi assinado fisicamente pela parte requerida.
O requerente juntou demonstrativo da evolução contratual nos IDs. 167272750 e 167272751 – no formato de extrato bancário -, em que há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Assim, há prova devida do contrato, bem como do débito contraído pela parte requerida.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 26.055,99 (vinte e seis mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente cumpriu o que restou determinado ao ID. 183598070.
Assim, considerando a revelia da ré, e que não existem mais provas a serem produzidas, remetam-se os autos novamente conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:44
Outras decisões
-
09/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de mensalidades referentes a prestação de serviços escolares.
Verifico que o histórico escolar juntado ao ID. 167272762 se refere a outro aluno.
Assim, converto o julgamento em diligência a fim de intimar a parte autora a juntar aos autos o histórico escolar de Petterson Luan Santana Silva, para comprovar a contraprestação que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:08
Outras decisões
-
23/11/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:33
Outras decisões
-
17/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:45
Outras decisões
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04/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712188-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ALEXANDRINA MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de trazer aos autos documento que comprove os poderes de GERALDO ADAIR DA SILVA para outorgar procuração de ID. 167268741.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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