TJDFT - 0702849-10.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702849-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:34:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:47
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*80-30 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702849-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 70859061, 70858602, 70858603 e 70858604 mostram que a recorrente, aposentada, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025 auferiu renda média bruta de R$ 13.225,85 e líquida de R$ 6.526, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
21/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:20
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA LUCIA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*80-30 (RECORRENTE).
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/04/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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