TJDFT - 0716505-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716505-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES PARREIRAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, no qual as partes apresentam termo de acordo extrajudicial para sua devida homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, FICA CERTIFICADO desde já o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquive-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:52
Homologada a Transação
-
22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:06
Outras decisões
-
02/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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