TJDFT - 0728039-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 11:08:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
21/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão 1.
Indefiro o pedido de reconsideração, ID 232761740, visto que nenhum fato novo foi apresentado, tampouco tal remédio processual é albergado pelo Lei de Ritos, de modo que prevalece a regra do art. 505 do CPC. 2.
Já o pedido formulado pelo exequente para o reconhecimento da validade da intimação registrada sob o ID 202932846 revela-se tênue, uma vez que a referida comunicação está vinculada ao levantamento do valor constante no ID 214007306, não guardando correlação com a presente fase executória. 3.
Noutro giro, após nova pesquisa via SISBAJUD foi bloqueado o montante de R$ 3.567,67 (ID 211172867), faz-se necessária a intimação do executado em relação a essa nova constrição.
Ademais, não há nos autos qualquer informação que indique mudança de endereço ou desconhecimento do destinatário que possa ensejar a presunção de intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.
Assim, prossiga nos termos da decisão de ID 225513326.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 09:39:45 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
26/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão Foi realizada a diligência e constatada a ausência da parte (3x).
A jurisprudência tem entendido que a intimação não pode ser considerada válida se não houver a confirmação de recebimento, especialmente se a parte não tiver sido negligente em atualizar seu endereço.
Assim, indefiro o pedido, pois inaplicável o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. “ Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A carta precatória de ID 222633797 foi expedida para dois endereços.
Ao CJU para expedição apenas no endereço da Rua Silva Ortiz, 4, Jardim Nove de Julho, SÃO PAULO - SP, 03952-080 (ID 202932846), local de sua intimação anterior.
Se o caso, exclua a carta de ID 222633797.
Por fim, levantados os valores e não havendo outros requerimentos, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD; certidão de ID 199480912; a partir de 12/06/2024), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:56
Indeferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão I - Dos valores já bloqueados Consta da pesquisa SISBAJUD (ID 199480939) que os valores bloqueados na conta do executado Rafael ( R$ 210,98/ R$ 1.366,11) da instituição Nu Pagamentos são relativos a ativos de baixa liquidez.
Assim, oficie-se à instituição para que transfira os valores para a conta judicial deste Juízo, bem como informe quais são eles, tendo em vista que se trata de ativos de baixa liquidez que podem sofrer variação no montante final.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Ao CJU para remessa.
Anexe o protocolo de pesquisa SISBAJUD (ID 199480939).
Apresentado os valores liberem-se em favor do exequente, que deverá apresentar planilha com o valor atualizado.
II - Pedido de pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada por trinta dias ("teimosinha"), ID 200714799 No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 15.075,59), com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID @@@@), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. *17.***.*15-06 III - Pedido de penhora de crédito do executado RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA O exequente, pelo menos ao que se abstrai, pretende penhorar créditos que o executado Rafael Franklin Pereira de Miranda (*17.***.*15-06) tem a receber nos autos do processo número 0003902-29.2004.8.07.0008, que tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF, no qual figura na condição de herdeiro.
Todavia, não juntou nenhum documento para secundar essa pretensão.
Para viabilizar a análise do pedido, juntem-se os dados do aludido processo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:00
Deferido em parte o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio de ID 199480939.
Não havendo impugnação, libere-se o valor em favor do credor e intime-se para apresentar planilha atualizada, já decotados os eventuais pagamentos, oportunidade em que será analisada a petição de ID 200714799.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:28
Outras decisões
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão O executado RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA foi citado, ID 190780805.
Tendo em vista ser sócio unipessoal da executada MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (QSA anexo), considera-se esta igualmente citada.
Quanto ao pedido (ID 193925768) de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 14.735,50).
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 167635587.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:23
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID167504173).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA; Endereço: Quadra 2 Conjunto C, LOTE 20 LOJA 01, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-309.
Nome: RAFAEL FRANKLIN PEREIRA DE MIRANDA; Endereço: Quadra 2 Conjunto C, LOTE 20 LOJA 01, ITAPOA I, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-309, Telefone: (61) 98241-3511/ (61) 4141-1932.
Valor da causa: R$ 12.619,48.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 12.619,48, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164307452 Petição Inicial Petição Inicial 23070511455792400000151000692 164307457 PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO NOVA CASA - ATUALIZADA 2023 Procuração/Substabelecimento 23070511455819300000151000697 164307458 PROCURAÇÃO PÚBLICA NOVA CASA - MÁRCIA Procuração/Substabelecimento 23070511455843800000151000698 164307461 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - NOVA CASA Documento de Identificação 23070511455883400000151000701 164307459 Documentos pessoais e comprovante de residência - Márcia Documento de Identificação 23070511455904200000151000699 164307460 CONTRATO SOCIAL NOVA CASA Documento de Identificação 23070511455922700000151000700 164307467 CERTIDÃO SIMPLIFICADA MIRANDA Documento de Comprovação 23070511455943500000151000706 164307468 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23070511455969300000151000707 164307469 PLANILHA DÉBITOS EM ABERTO Documento de Comprovação 23070511455989600000151000708 164307470 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 23070511460008800000151000709 164307471 Planilha atualizada do débito Documento de Comprovação 23070511460060700000151000710 164307472 NC x MIRANDA - GuiaInicial Guia 23070511460079300000151000711 164307474 COMPROVANTE PAG MIRANDA Comprovante de Pagamento de Custas 23070511460097200000151000712 165166173 Decisão Decisão 23071220125119100000151678518 165166173 Decisão Decisão 23071220125119100000151678518 165329152 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400583241700000151901591 167504173 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080314521501800000153826936 167504179 03.08.2023 - PLANILHA DE DEBITO Anexo 23080314521532400000153826942 -
04/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:27
Outras decisões
-
04/08/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001812-55.1993.8.07.0001
Distrito Federal
Espolio de Jose Bento de Oliveira
Advogado: Jose Wilton Borges Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:13
Processo nº 0721444-10.2022.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Locaservice LTDA
Advogado: Vanessa de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 19:18
Processo nº 0714271-43.2020.8.07.0020
Cootraap-Al.go-Cooperativa dos Transport...
Aurea de Sousa Coelho
Advogado: Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 01:09
Processo nº 0703224-09.2023.8.07.0007
Wagner Alves Leite
Banco Pan S.A
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:25
Processo nº 0758618-42.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Capital Perfumes e Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Conceicao de Maria Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 12:59