TJDFT - 0703514-94.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703514-94.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO - ME, ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 03/09/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, no que o credor postulou sua exoneração nos consectários de sucumbência (ID 233562133).
No ponto, razão assiste ao exequente, porquanto extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC), não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Nesse mesmo sentido: Apelação cível.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
TERMO INICIAL.
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. intimação prévia à sentença Realizada.
Sentença mantida. 1.
O prazo da prescrição intercorrente começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, “sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2020). 2.
Na hipótese, decorreu prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis da parte devedora, operando-se a prescrição intercorrente (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), e o credor foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição, restando cumprido o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC), não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC 5.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1993675, 0709461-53.2018.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 15:18:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO - ME em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 21:55
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:37
Outras decisões
-
20/03/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:19
Outras decisões
-
10/03/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:48
Outras decisões
-
19/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:34
Outras decisões
-
17/11/2022 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:45
Outras decisões
-
21/10/2022 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:07
Outras decisões
-
28/09/2022 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:39
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:55
Outras decisões
-
27/01/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
23/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:24
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 08:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:10
Outras decisões
-
10/11/2021 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/02/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:39
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 13:03
Expedição de Ofício.
-
30/03/2020 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2020 06:49
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/12/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:46
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:38
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2019 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 04:18
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 03:02
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:47
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:47
Decorrido prazo de ZILDOMAR FRANCISCO SOBRINHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 19:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/10/2018 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2018 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2018 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
30/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
30/08/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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