TJDFT - 0701358-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DILIGÊNCIAS PENDENTES.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF determinou a suspensão do processo executivo por um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor.
O agravante sustenta que a suspensão foi determinada antes da realização de diligências pendentes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a suspensão da execução deve ocorrer antes do esgotamento de todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis.
RAZÕES DE DECIDIR 1.O princípio da efetividade da execução impõe ao juízo a adoção de todas as medidas disponíveis para garantir a satisfação do crédito. 2.
Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão da execução deve ser precedida de tentativas concretas de localização de bens penhoráveis ou do devedor. 3.No caso, verificou-se a pendência de diligência deferida pelo juízo de origem.
A suspensão prematura da execução, sem a realização da diligência deferida, contraria a lógica do procedimento executivo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Dá-se provimento ao agravo de instrumento para obstar a suspensão do processo até a conclusão das diligências pendentes voltadas a localização bens do devedor. -
12/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/01/2025 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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