TJDFT - 0703941-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DANTAS CASTELO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TAYSE CASTELO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a restauração da cobertura contratual de plano de saúde coletivo empresarial, assegurando a continuidade dos tratamentos médicos e terapias multidisciplinares prescritos ao beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) se há obrigação do plano de saúde em manter a cobertura do tratamento diante da situação de vulnerabilidade do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência estabelece que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige notificação prévia de 60 dias, cumprimento do prazo mínimo de 12 meses e oferta de plano individual ou familiar ao consumidor. 4.
No caso concreto, há divergência sobre o cumprimento desses requisitos, demandando aprofundamento probatório, incompatível com a análise liminar. 5.
O beneficiário diagnosticado com TEA Nível 3 depende de terapias contínuas, e a suspensão abrupta da cobertura poderia gerar risco irreversível à sua saúde. 6.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, que impõem interpretação mais favorável ao consumidor em situações de vulnerabilidade. 7.
Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve observar os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente a notificação prévia ao consumidor e a oferta de plano individual ou familiar. 2.
A interrupção da cobertura durante tratamento essencial pode configurar afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde.” -
06/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DANTAS CASTELO RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAYSE CASTELO RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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