TJDFT - 0714434-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 00:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714434-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ANTONIA SOARES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para se manifestar a respeito da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a relação firmada entre as partes possui natureza jurídica de consumo e o réu não possui domicílio abrangido por esta circunscrição judiciária (Sobradinho/DF), conforme decisão de ID 229840219. 3.
A parte autora quedou-se inerte (ID 233164212). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o(s) réu(s) possui domicílio em Sobradinho/DF, local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria. 6.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, quea ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.1.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro de eleição firmado em contrato de adesão, que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré (ID 229831768), consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Preclusa a presente decisão, remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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22/04/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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