TJDFT - 0717965-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA - CPF: *41.***.*85-04 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717965-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTYAN MARTINS ROCHA DE FARIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O O agravante não recolheu preparo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça apenas em sede de agravo de instrumento, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral e atualizada da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e declarações de imposto de renda dos três últimos anos) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
09/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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