TJDFT - 0728469-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE FELIPE VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/09/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:56
Outras decisões
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728469-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA EMILIANA AMORELLI CHACEL REQUERIDO: JOSE FELIPE VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, GBR IMOVEIS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 03/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:34:03. -
13/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0728469-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA EMILIANA AMORELLI CHACEL REQUERIDO: JOSE FELIPE VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, GBR IMOVEIS LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE FELIPE VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 17:07:46. -
07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728469-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA EMILIANA AMORELLI CHACEL REQUERIDO: JOSE FELIPE VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, GBR IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar cobranças em razão do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes, o qual foi rescindido por culpa exclusiva da ré.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer, de forma mais detalhada, a natureza das seguintes despesas: a) Contabilidade – especificar em que consistiu a despesa de R$ 1.500,00 referente à alteração de endereço; b) Assessoria imobiliária – justificar a necessidade do serviço no valor de R$ 2.500,00, apresentar o respectivo comprovante de pagamento e fundamentar a responsabilidade da ré pelo custeio da despesa; e c) Marketing – descrever as ações realizadas para divulgação do local, anexar o contrato firmado e fundamentar a responsabilidade da ré pelo custeio da despesa. 2.
Comprovar que o montante pleiteado a título de lucros cessantes corresponde ao valor de R$ 12.000,00.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de março de 2025, às 10:06:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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