TJDFT - 0717832-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717832-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA DIAS DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DIAS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718459-46.2024.8.07.0018, que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do Código de Processo Civil, intime-se a agravante/requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a eventual preclusão da decisão que determinou a suspensão do processo de origem, proferida ao ID 219916866, em 06/12/2024, acerca da qual a parte ora recorrente assim se manifestou no ID 220166289 “Ciente sem interesse de manifestação.” Cumpre salientar que o pedido superveniente contrário a suspensão do processo, aparentemente, mostra-se incompatível e contraditório com comportamento anterior, o que implica, em tese, a preclusão lógica.
Publique-se.
Intime-se.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 11 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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