TJDFT - 0705287-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENY DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico a imperiosa necessidade de ser regularizada a representação processual da parte autora, pois, conforme documentos e relatos da própria petição inicial, o estado de incapacidade da autora para os atos da vida civil decorre de sua doença grave; ou seja, não é uma situação momentânea e, ao que consta, é condição já estabelecida há um certo tempo, antes do ajuizamento da ação.
Contudo, diante dos argumentos relatados nos autos, nos termos do art. 72, I, do CPC, NOMEIO CESAR AUGUSTO NASCIMENTO DE MEDEIROS como curador de ELENY DO NASCIMENTO, apenas para este processo e até decisão que definir a interdição provisória ou mesmo definitiva da autora.
No curso do processo deverá ser regularizada a representação processual e a distribuição da ação de interdição deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser dilatado mediante justa causa, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ELENY DO NASCIMENTO.
Passo, então, à análise das circunstâncias que permeiam o caso, o que será feito com base nas orientações referendadas pela Nota Técnica nº 12/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF.
A parte autora distribuiu a presente demanda em 17 de março de 2025, apresentada diretamente perante este Juízo Cível, razão pela qual a fase conciliatória foi processada pela via processual – e não pré-processual (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor).
Logo, o momento processual é de análise da petição inicial (art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil) e efetiva análise da condição de superendividada da parte autora, o que somente poderá ser feito a partir de uma petição inicial que atenda aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, incluindo a juntada organizada da documentação necessária que instruirá seus pedidos.
Pois bem. (1) Primeiramente, é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores, posto que configura requisito imprescindível à análise dos requerimentos formulados e ônus da parte autora, pois o disposto no art. 104-A e seguintes do CDC deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório e à não surpresa (art. 7.º e 9º do CPC).
Observe a parte autora, especificamente, o item 7.3.1 da Nota Técnica em referência, cujos pontos nele contidos deverão necessariamente constar da petição inicial (relações de consumo contraídas pelo devedor; situação financeira detalhada da parte autora e do cônjuge, se houver; quanto pode pagar; gastos tidos como essenciais). (2) Deverá, ainda, para adequada compreensão da lide, indicar claramente quais são os contratos/dívidas objeto dos pedidos formulados e sua respectiva natureza (observando-se o regramento contido no §1º do art. 104-A do CDC), especificando a data da contratação, a forma de pagamento de cada um dos contratos (desconto em conta corrente ou desconto direto em folha de pagamento, por exemplo), listando, à parte (se houver), os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário. (3) Havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao requerimento formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (4) No ponto, registro que somente serão deferidos pedidos de exibição de documentos pela parte contrária acaso a parte autora comprove a negativa perpetrada pelas instituições financeiras à entrega/exibição pretendida, notadamente por se tratar de documentos e informações de fácil e amplo acesso aos correntistas/devedores, mediante mero acesso aos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras credoras, como é de conhecimento público e notório.
Isso porque a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de forma indiscriminada, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências, o que não se mostra em relação às circunstâncias em análise. (5) Por fim, havendo pedido de revisão de cláusulas contratuais, incumbe à parte autora atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando quais as cláusulas pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas, pois os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324, do CPC).
Emende-se, portanto, a petição inicial para adequação nos termos acima especificados.
Deverá a parte autora apresentar sua petição inicial de maneira concisa e em termos objetivos, juntando os documentos estritamente necessários à análise do direito alegado e com a correta indexação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No ponto, destaco que os artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT determinam que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação/indexação dos documentos a serem juntados, o que deve ser rigorosamente observado pela parte autora, também sob pena de indeferimento da petição inicial sem prévia intimação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELENY DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicação
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26/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELENY DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*93-91 (REQUERENTE).
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicação
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/07/2025 08:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:11
Publicado Notificação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0705287-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENY DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA Destinatário: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Avenida Independência, Quadra 24, Lote 5, Loja 1, (Quadras 24,33 e 34), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-002 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 18/07/2025 09:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025, 16:01:58.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
06/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicação
-
02/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/06/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Petição.
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:37
Outras decisões
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06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705287-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENY DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise do plano de pagamento e dos requisitos específicos da ação de superendividamento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:08
Outras decisões
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23/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicação
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:25
Outras decisões
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17/03/2025 19:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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