TJDFT - 0704152-92.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:11
Outras decisões
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09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704152-92.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Inicialmente, verifico que o feito foi ajuizado anteriormente perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, mas foi extinto em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo (0703987-45.2025.8.07.0005).
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
O autor é pensionista do GDF e no contracheque juntado em ID 230528562 verifica-se que no mês de fevereiro de 2025 foi aferida renda líquida de R$ 8.193,25, o que supera em mais de cinco vezes o salário-mínimo vigente.
Não posso crer que a pessoa que disponha de elevada renda salarial não tenha recursos financeiros suficiente para suportar os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *47.***.*20-00 (REQUERENTE).
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26/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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