TJDFT - 0746140-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
BINÔMIO UTILIDADE NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMÓVEIS.
AQUISIÇÃO EM LEILÃO.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecer e processar o agravo de instrumento interposto para que seja determinada a expedição de ofício endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas – GO, com a ordem de cancelamento das penhoras de bens imóveis adquiridos pelos agravantes, em leilão, sem que seja exigido o pagamento, pelos ora recorrentes, do montante referente aos emolumentos. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão. 2.1.
No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.3.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente aos agravantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.4.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente. 2.5.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 3.
O agravo de instrumento tem como objeto a questão concernente à atribuição, aos devedores originários, do dever de pagamento da quantia referente aos emolumentos. 3.1.
O primeiro requerimento não tratou do tema e, logicamente, não poderia ter ocorrido omissão do Juízo singular a esse respeito.
Em verdade, o segundo requerimento consiste em tentativa de inovação por meio de embargos de declaração. 4.
O Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-Go não está vinculado administrativamente a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, eventual ordem de isenção seria hipoteticamente caracterizada, ainda, como espécie de isenção heterônoma, o que não pode ser admitido por expressa vedação constitucional (art. 150, inc.
III, da Constituição Federal). 5.
Não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão impugnada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria a ocorrência de supressão de instância. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LEAO REDONDO em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/11/2024 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (AGRAVANTE)
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28/10/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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