TJDFT - 0753479-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/05/2025 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em sede de execução fiscal contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital e arresto, determinando ao exequente a demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado antes do deferimento da citação ficta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se, no âmbito da execução fiscal, a citação por edital poderia ser autorizada diante das tentativas de localização já realizadas pelo exequente ou se ainda havia diligências possíveis a serem adotadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital, especialmente em execução fiscal, é medida excepcional e subsidiária, sendo admitida somente quando comprovada a impossibilidade de localização do executado por outros meios, conforme dispõe o art. 256 do CPC e a Súmula 414 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que o exequente não demonstrou o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis para a localização do devedor, uma vez que a decisão agravada indicou expressamente a existência de bases de dados não consultadas.
Ademais, a jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ é clara ao estabelecer que a citação editalícia somente pode ser realizada após frustradas todas as formas de citação pessoal e postal, incluindo a utilização de sistemas de pesquisa acessíveis ao ente exequente.
IV.
DISPOSITIVO: Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que condicionou a análise da citação por edital à comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado. -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 11:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:56
Juntada de mandado
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17/12/2024 06:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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