TJDFT - 0724590-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724590-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: KAMYLA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC) já foi determinada, conforme decisão de ID 178695070. 2.
A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR somente é realizada mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
O uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 2.1.
Indefiro a busca de bens imóveis via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). 3.
Os dados que podem ser extraídos da DECRED, embora eventualmente possam demonstrar que o executado tenha realizado atividades financeiras ou com cartão de crédito, não são aptos a revelar a existência de bens que podem ser penhorados, dessa forma, não cumprindo agregar qualquer utilidade efetiva para as execuções. 3.1.
Cite-se julgamento de caso análogo pelo e.
TJDFT: (...).
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução por quantia certa.
V. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (...). (Acórdão 1718975, 07293098720228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.2.
Diante disso, indefiro o requerimento de ID 247151688. 4.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 178695070). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:03
Outras decisões
-
07/08/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:59
Expedição de Petição.
-
03/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724590-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: KAMYLA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da regularização processual (ID 233091662). 2.
Não há prazo em curso. 3.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 178695070). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de KAMYLA ARAUJO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:25
Outras decisões
-
19/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:48
Outras decisões
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de KAMYLA ARAUJO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:06
Decretada a revelia
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25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:17
Outras decisões
-
21/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de KAMYLA ARAUJO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
Outras decisões
-
13/06/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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