TJDFT - 0708946-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708946-71.2025.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo da parte INVENTARIANTE concedido na decisão de ID. 247433051.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:46
Outras decisões
-
08/09/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, em atenção à celeridade e economia processual, a fim de se evitar diligências citatórias desnecessárias, intime-se a parte inventariante para esclarecer se os demais herdeiros anuem à presente ação, devendo, se o caso, juntar aos autos: (a) De cada herdeiro: (a.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (a.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (a.3) cópias do RG e do CPF, salvo se já inserida aos autos; (a.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT (a.5) certidão de óbito de JOSÉ GALDINO DE CARVALHO.
Ainda, deverá a inventariante juntar os seguintes documentos: (b) Do imóvel indicado sob o Id. 231546187: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado. (b.3) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; Ressalta-se que não é possível verificar se o documento de Id. 247228352 se refere ao imóvel inventariado.
Também, junte a inventariante: (c) certidão de objeto e é quanto à ação trabalhista indicada sob o Id. 226759907; (d) certidões de tributos imobiliários em nome da falecida junto à Secretaria de Fazenda do DF e de GO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto à resposta de ofício de Id. 238526398, a pesquisa Sisbajud foi efetivada para fins de verificação de valores disponíveis em nome da inventariada, o que causa estranheza a informação de se tratar de saldo devedor.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe cópia dos extratos das contas bancárias de titularidade da falecida do período compreendido entre 07/04/2025 (data do protocolamento da pesquisa Sisbajud) e 09/04/2025 (data da resposta Sisbajud).
Os extratos deverão se referir às seguintes contas bancárias: Ag 4511 – Conta 0005940616085, Ag 4511 – Conta 0009990625544, Ag 0053 – Conta 30.***.***/6255-52, Ag 0053 – Conta 30.***.***/8250-15.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de ofício. -
25/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:49
Outras decisões
-
25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 239935815, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à parte inventariante para cumprimento da decisão de ID 231912226, no tocante à juntada de documentos faltantes.
Intime-se. -
23/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:03
Deferido o pedido de SUELEN CARVALHO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-04 (INVENTARIANTE).
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708946-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 238526398, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
05/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:20
Juntada de Ofício
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por AMÉLIA GALDINO DE CARVALHO.
Após a realização de pesquisa SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 8.384,50 na conta da inventariada, perante a Caixa Econômica Federal (ID 232204050), determinando-se a realização de bloqueio (ID 232204051).
Não houve, contudo, o cumprimento da ordem de bloqueio pela instituição financeira (ID 232799960).
Foi a inventariante intimada acerca dos resultados, bem como para diligenciar perante a instituição financeira a fim de levantar informações acerca da referida divergência e para requerer as providências que julgar pertinentes (ID 233256610).
Sobreveio a petição de ID 236111145, na qual a inventariante esclarece que se dirigiu à Caixa Econômica Federal, mas recebeu a informação de que os valores somente seriam bloqueados e transferidos após a prolação de sentença e expedição de formal de partilha, requerendo, assim, a expedição de ofício à Caixa para determinar a transferência da quantia para conta judicial.
Defiro o pedido constante na petição de ID 236111145.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 4511, Conta 000594061608, para que esclareça a razão pela qual não houve o cumprimento da ordem judicial e o bloqueio dos valores localizados, via SISBAJUD, bem como para que promova a transferência da quantia localizada para conta judicial vinculada ao presente processo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Intime-se. -
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:47
Deferido o pedido de SUELEN CARVALHO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-04 (INVENTARIANTE).
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19/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708946-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SUELEN CARVALHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*83-04, AMELIA GALDINO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *10.***.*95-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 226757125) e emendas (ID's 230823398 e 231546165) do inventário de INVENTARIADO(A): AMELIA GALDINO DE CARVALHO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de AMÉLIA GALDINO DE CARVALHO.
Da abertura do inventário Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): AMELIA GALDINO DE CARVALHO , falecido em , conforme certidão de óbito ID 17/05/2024 (ID 226759914).
Da nomeação do inventariante Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira SUELEN CARVALHO DA SILVA, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Da pesquisa de bens Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Das declarações legais e do plano de partilha O inventariante será intimado da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com plano de partilha, nos termos do artigo 620, 651 e 653 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Dos documentos No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado de Goiás; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e de GO; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e do TJGO em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e da Seção GO, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a o IPREV. (b) De cada herdeiro (b.1) certidão de nascimento ou de casamento atualizada (expedida há menos de seis meses); (b.2.) documentos pessoais (RG e CPF); (b.3) certidão de nascimento ou casamento atualizada (expedida há menos de seis meses), com as averbações devidas do herdeiro pré-morto - genitor(a) da requerente; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc. que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA GALDINO DE CARVALHO - CPF: *10.***.*95-34 (INVENTARIADO(A)).
-
07/04/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:21
Deferido o pedido de SUELEN CARVALHO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a SUELEN CARVALHO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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