TJDFT - 0704881-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:42
Deferido o pedido de HALLEY INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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15/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/05/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704881-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HALLEY INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALUISIO ALVES DE ALMEIDA REU: JOSE EVANDRO DE MELO, EUDES FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Assim, falta a este Juízo competência para processar e julgar o pedido deduzido pela parte autora contra o Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com as homenagens de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:03
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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