TJDFT - 0712414-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:59
Juntada de carta de guia
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04/06/2025 16:20
Expedição de Carta.
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03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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01/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:08
Juntada de comunicações
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29/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712414-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: WALLACE DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de WALLACE DO NASCIMENTO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 211782401, nos seguintes termos: No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 15h, no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, Quadra 3, Conjunto A, Módulo D, Lote 6, Planaltina/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, valendo-se das relações de afeto, ofendeu, em razão do gênero, a integridade física de sua esposa Stéfanne Magalhães de Sousa Lopes, causando nela as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29892/2024 (ID. 210115602 Pág. 1), bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, WALLACE, em razão de ciúmes, confrontou sua companheira sobre uma foto de um homem postada em seu perfil do Facebook, o que originou uma discussão.
Em seguida, ele desferiu tapas e esganou a vítima causando nela lesões corporais aparentes no pescoço, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que, quando saísse da prisão, a mataria.
Denunciado e vítima são casados (tem relação conjugal há 9 anos) e os delitos foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurando-se a violência de gênero, conforme previsto nos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 23.09.2024 (ID 211983579).
Nos autos nº 0711198-69.2024.8.07.0005, foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais as partes foram devidamente intimadas (ID 213191203 e ID 207465123).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 214331410) e, por intermédio de seu advogado, apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 214710344).
Na decisão de ID 215465171, foram afastadas as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Na audiência realizada em 08.04.2025, na forma atermada na Ata (ID 232139799), foi decretada a revelia do denunciado, a teor do artigo 367, in fine, do CPP.
Em audiência de continuação, ocorrida em 08.05.2025, foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, durante a audiência (ID 235061784), por meio das quais pediu a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 236055843), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por falta de provas para a condenação, na forma do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A Defesa do réu sustenta, em preliminar, a tese de inépcia da inicial, asseverando que a peça inicial acusatória é genérica e imprecisa, sem demonstração de atos individualizados realizados pelo acusado.
Alega que não há descrição da conduta do denunciado e as circunstâncias de tempo e lugar em que supostamente foi praticada.
Não merece acolhida a tese defensiva.
Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP).
Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado.
A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 7.580/2024 (id 210115605); Termo de requerimento de medidas protetivas (id 210115598); Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 29892/2024 (id 210115602); Termo de Depoimento (id 210115600); e demais depoimentos colhidos nas audiências de instrução e julgamento.
A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima S.M.D.S.L., na fase judicial, em que a vítima relatou as agressões e ameaças sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: “[...] Manteve um relacionamento com o réu por oito anos.
Durante o enlace afetivo, o acusado era bastante agressivo com a declarante, com tapas e chutes.
No dia dos fatos, Wallace confrontou a declarante sobre uma foto de um homem postada em seu perfil do Facebook, o que gerou uma discussão.
Nesse contexto, Wallace a agrediu fisicamente com socos, enforcamento e puxões de cabelo.
O acusado colocou uma tesoura no pescoço, causando lesões visíveis no corpo da declarante.
Além disso, ele a ameaçou de morte.
Na oportunidade, a depoente pegou o filho menor e foi para a casa da mãe.” (g.n.) Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Dos crimes de lesões corporais: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, ofendeu a integridade física dela – causando-lhes lesões corporais.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em seus memoriais, sustenta que a versão da vítima não foi confirmada por outro elemento de prova.
Não assiste razão à Defesa.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 29892/2024 (id 210115602), nesse aspecto, atesta que as agressões sofridas pela vítima resultaram em lesões contusas, apresentando escoriação em faixa avermelhada de aproximadamente 5 cm de extensão em face anterior de pescoço.
Nesse contexto, tenho por comprovada as lesões corporais dolosas, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial que atesta as consequências da agressão física.
No presente caso, a vítima narrou, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação - lesão corporal leve - na delegacia e em juízo, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelos documentos que comprovam as lesões, corroboradas pelos depoimentos da vítima, conclui-se que a conduta do agente se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, no que tange à lesão corporal sofrida pela vítima, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 2.2.
Do crime de ameaça: Quanto ao crime de ameaça, o Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: (...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...).
Interpretando-se o dispositivo acima transcrito e aplicando a presente lição ao caso em comento, infere-se que no presente caso, a ameaça restou devidamente comprovada.
A vítima narrou, em sede judicial, que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
Segundo esclareceu, o acusado a ameaçou “afirmando que quando sair da cadeia, irá atrás dela para matá-la.'' Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes as ameaças, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele é muito agressivo em razão do uso excessivo de entorpecentes.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal.
Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3.
Do pedido de indenização formulado na denúncia: Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de reparação de danos.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
O arbitramento do valor da indenização dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WALLACE DO NASCIMENTO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13, e 147, caput, este c.c 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. 3.1.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois o acusado praticou as agressões físicas contra a vítima na presença de seu filho menor de idade.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação na ação penal n. 07027310920218070005 (TJ 24.03.2022) para valorização negativa dos antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valorações negativas da culpabilidade, antecedentes e motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Entretanto, verifico a presença da agravante da reincidência (processo n. 07026306920218070005 – TJ 09.11.2023), razão pela qual aumento a expiação em 1/6 (um sexto) e fixo-a no patamar de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno em uma PENA DEFINITIVA ante a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. 3.2.
Quanto ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e as incidências das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 2/6 e fixo a pena intermediária no patamar de 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena média em uma PENA DEFINITIVA de 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e fixo a pena, concreta e definitivamente, em (i) 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; (ii) 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "c" c/c §3º do CP.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não atendendo os requisitos do art. 77 do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0711198-69.2024.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:52
Publicado Ata em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/05/2025 18:29
Outras decisões
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08/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:44
Juntada de comunicação
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09/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/04/2025 18:47
Decretada a revelia
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08/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 16:44
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:51
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 17:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2024 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2024 11:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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