TJDFT - 0713863-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713863-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA REQUERIDO: LEYLANE DE CESAR ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora junta nova procuração diante do falecimento de advogado que constou na procuração juntada com a inicial.
Requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
O advogado falecido já foi descadastrado do feito.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:48
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEYLANE DE CESAR ABREU em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:52
Deferido o pedido de LEYLANE DE CESAR ABREU - CPF: *25.***.*08-93 (REQUERIDO).
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26/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LEYLANE DE CESAR ABREU em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:19
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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