TJDFT - 0701033-29.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 22:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701033-29.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sujeita ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), ajuizada por MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO INBURSA S.A.
Alega a autora que é aposentada/pensionista do INSS e que a partir de meados de 2024 passou a notar descontos indevidos em seu benefício.
Afirma que em dezembro de 2024 percebeu um desconto muito alto, e ao consultar o INSS, foi informada de diversos descontos fixos referentes a empréstimos consignados que desconhece, dentre eles um contrato n° 346064424-2 com a parte requerida, com parcelas no valor de R$ 40,90, a serem quitadas em 84 vezes, iniciados em setembro/2021, totalizando R$ 3.435,60.
Segundo a requerente, já foram descontadas 41 parcelas do benefício, totalizando R$ 1.676,90.
Sustenta que não havia realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado com a parte requerida, bem como não assinou qualquer documento, argumentando ter sido vítima de fraude contratual perpetrada por terceiros.
Afirma que pessoas idosas são vítimas frequentes desse tipo de fraude.
Requer, em síntese: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 346064424-2; b) restituição em dobro do valor de R$ 1.676,90, totalizando R$ 3.353,80; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A autora formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, o qual foi indeferido, conforme decisão de ID 223938194.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 230314962), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, por ser apenas adquirente do crédito originário celebrado entre a autora e o Banco Pan; b) denunciação à lide do Banco Cetelem; e c) falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado originariamente com o Banco Pan em 07/04/2021, mediante assinatura digital da autora, e posteriormente cedido ao Banco Cetelem e, posteriormente, ao Banco Inbursa.
Defende a validade do negócio jurídico, alegando que a contratação foi formalizada por meio de trilha de aceites eletrônicos, com captura de selfie para validação da assinatura eletrônica.
Juntou cópia do contrato (ID 230314969) e documentos comprobatórios.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação (ID 236953225), a autora reconheceu a selfie constante no contrato, porém continuou afirmando que desconhece a contratação de quaisquer serviços/produtos da parte requerida. É o relatório do essencial.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foi responsável pela celebração do contrato originário, sendo apenas adquirente do crédito da instituição de origem.
A preliminar não merece acolhimento.
O Banco Inbursa, ao adquirir a carteira de crédito, sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário nas relações de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Denunciação à Lide Quanto à denunciação à lide do Banco Cetelem, ressalto que o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, impossibilitando o acolhimento do pedido.
Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação à lide.
Da Falta de Interesse de Agir A requerida alega que a autora não comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente.
Entretanto, no ordenamento jurídico brasileiro, não se exige o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a mera existência de descontos que a autora alega não reconhecer em seu benefício previdenciário já configura interesse processual suficiente para buscar o Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se houve ou não a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora.
Enquanto a requerente alega desconhecer qualquer contratação com a parte requerida, sustentando ser vítima de fraude, o banco demandado defende a validade da contratação realizada por meio eletrônico.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, cabia à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação, o que, a meu ver, foi satisfatoriamente demonstrado.
A parte requerida apresentou o contrato de empréstimo consignado (ID 230314969), demonstrando que a contratação foi realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, cumprindo os requisitos legais de validade.
Além disso, juntou o registro dos aceites eletrônicos e da trilha de contratação, com data, hora e geolocalização, comprovando a participação da autora no processo de contratação.
Conforme consta do contrato, o empréstimo foi realizado em 07/04/2021, com valor liberado de R$ 1.546,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,90, com início dos descontos em 07/10/2021, com juros mensais de 1,80% e CET (Custo Efetivo Total) de 1,89% ao mês.
O crédito seria disponibilizado na conta-corrente n° 00061631-5, agência 0655, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora.
O ponto crucial para a resolução da controvérsia é que, ao ser intimada a se manifestar sobre o contrato, a própria autora reconheceu expressamente a autenticidade da selfie utilizada para validação da contratação eletrônica (ID 236953225), embora continue negando a contratação.
Esse reconhecimento é elemento fundamental que corrobora a validade da contratação, especialmente considerando que a selfie foi utilizada como forma de assinatura eletrônica e validação biométrica do contrato.
Vale ressaltar que o Código Civil, em seu art. 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", o que autoriza a contratação por meios eletrônicos, desde que assegurada a autenticidade da manifestação de vontade.
Além disso, a autora foi intimada a apresentar o extrato bancário do mês de abril de 2021 para verificação do crédito em sua conta, mas apresentou extrato referente a agosto de 2021 (ID 236953225), não atendendo à determinação judicial.
Mesmo após nova intimação específica (ID 238465435), a autora permaneceu inerte, não apresentando o extrato solicitado.
Essa conduta processual da parte autora, deixando de apresentar documento essencial para o deslinde da causa, autoriza a aplicação do disposto no art. 400 do CPC: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Assim, diante da não apresentação do extrato bancário de abril de 2021 pela autora, presume-se como verdadeira a alegação da parte requerida de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da requerente.
Portanto, diante do conjunto probatório, especialmente considerando o reconhecimento pela autora da selfie utilizada na contratação e sua inércia em apresentar o extrato bancário que demonstraria a ausência de crédito, concluo pela existência e validade do contrato de empréstimo consignado.
Não havendo comprovação de fraude ou vício de consentimento que macule a contratação, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Desta forma, os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701033-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte AUTORA.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701033-29.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva exclusiva da parte autora (ID- 230565664).
Entendo, no entanto, que o pedido não merece prosperar.
A discussão dos presentes autos pode ser elucidado com a análise dos documentos carreados aos autos.
Ademais, toda a versão da autora está posta na inicial, não havendo necessidade de se movimentar o aparto judicial para melhor elucidação dos fatos por ela colocados.
Assim, não apresentadas testemunhas presenciais dos fatos, ou de qualquer outra prova que tenha a necessidade de ser produzida exclusivamente por audiência de instrução, dispensável se mostra sua marcação.
Portanto, não havendo outros argumentos a justificarem o deferimento da designação de audiência de instrução, INDEFIRO o pedido de ID supramencionado e determino o regular prosseguimento do feito.
Após, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:11
Indeferido o pedido de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
-
14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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