TJDFT - 0729326-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:00
Outras decisões
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10/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:14
Outras decisões
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729326-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN RENER BORGES NASCIMENTO EXECUTADO: AGENCIA EG MARK PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a alteração do nome do Executado de AGENCIA EG MARK PROPAGANDA LTDA para REBAIXADOS EXTREMO EVENTOS LTDA perante a Receita Federal, conforme pesquisa Infojud em anexo, altere-se o cadastro do feito. - Do Sisbajud, CCS, Renajud, Infojud, Sniper e pesquisa de imóveis Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 30.910,97.
Aguarde-se a resposta.
O subsistema CCS-BACEN está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros por intermédio do convênio Sisbajud.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio . - Do SerasaJUD Inscreva-se o nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. - Do CNIB A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS.
CNIB.
RECEITA FEDERAL (DOI E DITR).
CCS.
NEGATIVA.
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2.
A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada.
Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores.
Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5.
Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799981, 07223904820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o presente requerimento. - Ofício JUCIS A expedição de ofício às Juntas Comerciais, a fim de se buscar bens penhoráveis em nome da parte devedora é medida que pode ser realizada pela própria parte interessada, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, de maneira que não há necessidade de intervenção do Juízo, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei nº 8.934/1994 que: “qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”.
Nessa esteira, é o precedente desta Corte: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento com agravo interno.
Pesquisa patrimonial.
Sistemas eletrônicos.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa pelo sistema Renajud e de pesquisa junto à CNIB, bem como diligências junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), diligências junto às juntas comerciais (JUCEB, JUCESP e JUCERJA) e junto à COAF. 2.
Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado singular agiu corretamente ao indeferir o pedido de nova pesquisa pelo sistema Renajud e de pesquisa junto à CNIB; e (ii) estabelecer se o indeferimento das diligências junto ao CCS, DOI, CENSEC e junto às juntas comerciais e ao COAF foi adequado.
III.
Razões de decidir 4.
O pedido de nova pesquisa pelo sistema Renajud foi corretamente indeferido, pois já havia sido realizada consulta recente no sistema, e o curto período entre a pesquisa realizada e o novo pedido justifica o indeferimento. 5.
A decisão de indeferir a pesquisa junto à CNIB foi correta, pois o sistema não foi criado para atender a pedidos de pesquisa ou de indisponibilidade de bens específicos de devedores. 6.
O indeferimento das diligências junto ao CCS, DOI, CENSEC e junto às juntas comerciais foi adequado, pois tais sistemas não possuem informações úteis para a execução ou as informações podem ser obtidas diretamente pelos interessados sem necessidade de intervenção judicial. 7.
O pedido de diligência perante o COAF foi corretamente indeferido, pois o órgão não se destina à busca de bens e valores para fins executivos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de pesquisa pelo sistema Renajud deve ser indeferido quando em curto intervalo de tempo já houver sido realizada consulta infrutífera ao sistema. 2.
Os sistemas CNIB, CCS, DOI não atendem a pedidos de pesquisa ou de indisponibilidade de bens específicos de devedores. 3.
Diligências junto às juntas comerciais e ao CENSEC são desnecessárias quando as informações podem ser obtidas diretamente pelos interessados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Lei 9.613/1998, art. 10-A; Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0730019-39.2024.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 23/10/2024; TJDFT, AI 0730019-39.2024.8.07.0000 0702952-36.2023.8.07.0000.
Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30/11/2023. (Acórdão 1997341, 0705940-59.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Portanto, INDEFIRO o requerimento. - Do sistema COAF e SIMBA INDEFIRO o uso da ferramenta vinculada às atividades de investigação criminal.
Observe a credora as recentes orientações da Corte Superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). [...] (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023) Observe ainda a credora que o sistema SIEL concentra apenas informações dos cadastros de eleitores.
Ou seja, não é base de dados que concentra registro de bens, sendo inútil para a finalidade satisfativa da execução.
Aliás, a Constituição Federal não conferiu capacidade eleitoral ativa ou passiva às pessoas jurídicas, de modo que o referido sistema sequer alcança a devedora.
Abstenha-se a parte de formular pedidos irrefletidos, pois onera o já escasso aparato da Justiça para sua análise, em prejuízo dos demais jurisdicionados igualmente merecedores da jurisdição efetiva.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 23:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729326-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN RENER BORGES NASCIMENTO EXECUTADO: AGENCIA EG MARK PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID nº ID nº 33921478 e de nº 235249807. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/05/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:08
Outras decisões
-
08/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:04
Processo Desarquivado
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 13:55
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 04:25
Processo Desarquivado
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15/05/2019 10:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:59
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/04/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2019 18:50
Juntada de Certidão
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29/04/2019 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 15:15
Decorrido prazo de FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES - CPF: *39.***.*50-91 (INTERESSADO) e ROSEANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *10.***.*83-59 (INTERESSADO) em 28/03/2019.
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29/03/2019 15:14
Juntada de Certidão
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29/03/2019 09:03
Decorrido prazo de FILIPE LUIS SCORSIN RODRIGUES em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 09:03
Decorrido prazo de ROSEANE BATISTA DE SOUZA em 28/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 03:17
Publicado Edital em 04/02/2019.
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01/02/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 19:35
Expedição de Edital.
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25/01/2019 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:19
Publicado Certidão em 22/01/2019.
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21/01/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 03:44
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 02:56
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2018 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2018 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 17:22
Decorrido prazo de ALAN RENER BORGES NASCIMENTO em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/06/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 05:11
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 10:11
Recebidos os autos
-
14/06/2018 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 03:11
Publicado Edital em 20/02/2018.
-
20/02/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2018 18:17
Expedição de Edital.
-
23/01/2018 17:33
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2018 13:57
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:31
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2017 18:46
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2017 03:03
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2017 14:31
Recebidos os autos
-
21/10/2017 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2017 13:26
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:30
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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