TJDFT - 0735471-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Indeferido o pedido de ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735471-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARYLSON ALVES SIEBRA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, a execução permanecerá suspensa nos termos da decisão de ID 165146183.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/09/2023 20:11
Indeferido o pedido de ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:57
Deferido o pedido de ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735471-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARYLSON ALVES SIEBRA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 0,30 (GLAUBER MELO NASSAR), conforme Decisão de ID 165146183.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 163429670), no arquivo provisório, conforme artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 17:41:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:22
Deferido em parte o pedido de ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:02
Indeferido o pedido de GLAUBER MELO NASSAR - CPF: *21.***.*09-91 (EXECUTADO)
-
22/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 04:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:43
Outras decisões
-
16/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2023 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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15/12/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/12/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/12/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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