TJDFT - 0725144-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
13/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: CHARLES FERREIRA LIMA, TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS, LETICIA DA SILVA LIMA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se os executados para pagarem solidária e voluntariamente o débito, R$ 754,26 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:18
Deferido o pedido de IRLEI FERREIRA - CPF: *21.***.*15-34 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725144-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: CHARLES FERREIRA LIMA, TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS, LETICIA DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IRLEI FERREIRA em desfavor de CHARLES FERREIRA LIMA, LETICIA DA SILVA LIMA e TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que alugou para os requeridos imóvel de sua propriedade situado na QRO – Conj.
C – Lote 08 – Casa 01 - Candangolândia - Brasília– DF, para o período de 05 de julho de 2023 a 04 de julho de 2024, tendo sido ajustado o aluguel mensal de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) sem a figura do fiador e com responsabilidade solidária pelo cumprimento contratual.
Narra que o contrato encerraria em 04 de julho de 2024 e que os requeridos pediram mais 30 (trinta) dias de permanência, tendo sido quitado o valor referente ao período.
Ocorre que ao invés de terem desocupado o imóvel em 04 de agosto teriam permanecido por mais 3 (três) dias no local, motivo pelo qual restaria em aberto o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Alega que ficou estabelecido em contrato que as partes requeridas transfeririam a titularidade das contas de energia e água para seu nome, porém as contas permaneceram durante todo o período de locação em nome do demandante, tendo passado a ser visto como mau pagador pelas concessionárias em decorrência dos atrasos no pagamento das faturas.
Ante a infração contratual, pugna pela aplicação da multa contratualmente estabelecida, no valor de 2 (dois) aluguéis, que totaliza a quantia de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Acrescenta também que teria ficado acordado que o pagamento do IPTU/TLP seria de responsabilidade dos requeridos, porém o pagamento das taxas foi realizado com atraso, o que resultou na cobrança do valor adicional de R$ 72,45 (setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente à multa e juros aplicados, sendo o valor de R$ 36,23 (metade do valor) de responsabilidade das partes demandadas.
Relata ainda que no decorrer da locação foi danificada uma porta de blindex do box do banheiro, tendo sido esta substituída por peça incompatível e inservível, razão pela qual pugna pela reparação material no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe pagar a quantia de R$ 4.444,23 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Os requeridos suscitam preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerente estaria pleiteando valores que além de discutíveis, não possuem comprovação do efetivo pagamento ou prejuízo.
No mérito, sustentam, que, a prorrogação do prazo de permanência no imóvel teria sido concedida pelo próprio demandante, caracterizando consentimento tácito.
Argumentam que não há evidências de que o atraso no pagamento do IPTU/TLP tenha sido causado pelo atraso no pagamento por parte dos locatários.
No que concerne à multa pela ausência de transferência de titularidade das contas de água e luz para o nome de um dos locatários defendem que não há qualquer elemento no processo que demonstre que o atraso na quitação das contas tenha gerado qualquer prejuízo financeiro ou moral ao requerente.
Defendem ainda, que a multa pleiteada é manifestamente abusiva e deve ser declarada nula.
Em relação ao blindex do box do banheiro sustentam que não há comprovação de que a substituição da porta foi realizada de forma inadequada ou que esteja em desconformidade com as características originais do imóvel.
Formulam pedido contraposto para que seja o requerente condenado a lhes pagar em dobro a quantia cobrada de débito já adimplido, nos termos do art. 940 do Código Civil. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo ao exame da preliminar.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações.
Os termos ajustados pelas partes encontram-se deduzidos no instrumento de contrato de locação de imóvel residencial inserido no id. 218963731.
A espécie dos autos envolve a cobrança de aluguéis e o ressarcimento a título de danos materiais suportados pela parte requerente em decorrência da má fruição e gozo do imóvel locado aos requeridos.
A controvérsia posta, portanto, cinge-se em verificar quais os débitos a que estão obrigados os requeridos a pagar, considerando-se que a devolução das chaves do imóvel e, portanto, a efetiva desocupação pelos requeridos ocorreu no mês de agosto de 2024.
No tocante aos 3 (três) dias excedentes que os requeridos permaneceram no imóvel após o término contratual, embora aleguem que o prazo teria sido expressamente consentido pelo requerente, não há qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual tem-se por devida a cobrança dos dias excedentes que totalizam a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Em relação ao débito de IPTU, o requerente comprovou o acréscimo de multa e juros no boleto de pagamento, não tendo os requeridos comprovado que a transferência da cota que lhes cabia foi realizada com a antecedência (art. 373,II do CPC).
Sendo assim, tenho por devido o ressarcimento do valor de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos) ao requerente.
No tocante ao pedido de ressarcimento pela substituição da porta de blindex do banheiro, é incontroverso que houve dano à porta durante o período de locação, conforme confirmação do requerido em áudio de id. 225313156.
Com base nas fotos anexadas ao id. 218963716, verifica-se claramente que a porta substituída pelos requeridos não corresponde àquela entregue no início da locação.
A porta instalada apresenta um recorte em um dos lados, comprometendo sua função essencial de impedir a dispersão de água da área do chuveiro para o restante do banheiro.
Assim, justifica-se a condenação dos requeridos ao pagamento da despesa registrada no id. 218963737 para a devida substituição da porta.
Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão do requerente de receber dos requeridos o valor referente a 2 (dois) aluguéis, referente à multa por infração contratual (não transferência de titularidade das contas de energia e água para o nome dos locatários).
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) dispõe em seu art. 23, inciso VIII que o locatário é responsável pelo pagamento das contas de consumo (água, luz, gás etc.), mas não há obrigação legal de transferir a titularidade dessas contas, embora isso seja recomendável.
De fato, a obrigação de transferir a titularidade é uma medida administrativa recomendável, mas não pode ser imposta com penalidade desproporcional, especialmente sem comprovação de dano ao locador.
A imposição de multa contratual sem comprovação de prejuízo efetivo pode ser considerada abusiva, especialmente se for desproporcional (como o valor de dois aluguéis), motivo pelo qual tem-se por incabível a pretendida condenação.
Quanto ao pedido contraposto - condenação do requerente ao pagamento dos valores cobrados indevidamente - tenho que não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos a pagar ao requerente, solidariamente, a quantia de R$ 704,23 (setecentos e quatro reais e vinte e três centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (29/01/2025).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seu respectivo processo, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TRISCYA TAMARA LIMA DE SOUZA RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:39
Outras decisões
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27/11/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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