TJDFT - 0704483-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704483-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDECY TELES DE LIMA REQUERIDO: VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro relacionados aos autos nº 0704170-78.2019.8.07.0020.
Da análise dos autos do processo principal (0704170-78), verifica-se que a Sra.
Vanessa Rebeca Pereira Gaspar outorgou procuração à advogada Imaculada Conceição Pereira Oliveira, OAB/DF 9988 (id. 31821231 do processo 0704170-78).
Posteriormente, em 7 de junho de 2021, a referida patrona substabeleceu, com reserva de iguais poderes, ao advogado Eduardo Henrique Brandão, inscrito na OAB/MG sob o nº 108.505 (id. 93833873 do processo 0704170-78), o qual, inclusive, consta com atuação recente nos autos (id. 232809371 do processo 0704170-78) e como está regularmente constituído por meio de substabelecimento no processo principal, foi automaticamente vinculado a este feito de embargos de terceiros.
Portanto, constata-se dos autos que o advogado foi regularmente constituído nos autos da ação principal e automaticamente vinculado ao presente feito de embargos de terceiros, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” Assim, considerando que o patrono já se encontrava habilitado nos autos principais, a citação nos presentes embargos foi regularmente realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (id. 229014894), conforme previsto na legislação processual.
Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação do referido advogado nos presentes autos (id. 232122847), tampouco justificativa para a ausência de atuação, o que não se coaduna com os deveres processuais inerentes à representação técnica da parte, razão pela qual não há que se falar em anulação de atos processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 234334361.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:12
Outras decisões
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:16
Outras decisões
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08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:57
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/03/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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