TJDFT - 0718098-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718098-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ernande José de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de gerente de loja e que sofreu acidente do trabalho em 12/10/2014 consistente em acidente com motocicleta no trajeto do trabalho para casa, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário cessado, mas que encontra-se com sua capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 04/07/2025.
Intimada a parte autora, sobre o laudo e para informar se pretende a produção da prova oral para comprovação do nexo de causalidade, manifestou conforme ID 245218711. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 01/07/2015.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 28/10/2014 a 01/07/2015 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o trajeto do trabalho para sua casa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718098-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente de motocicleta ocorrido no trajeto do trabalho para casa em 12/10/2014 .
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:07
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:18
Outras decisões
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05/06/2025 10:18
Nomeado perito
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22/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718098-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se o acidente descrito na inicial se deu durante o exercício de sua função laboral ou no trajeto entre o trabalho e sua casa ou sua casa e o trabalho, bem como informar a data e horário em que ocorreu; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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