TJDFT - 0728761-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de STEPHANIA MARTA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:24
Outras decisões
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728761-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIA MARTA DE SOUZA REQUERIDO: ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, inclua-se no polo passivo da demanda a sociedade empresária denominada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRED.
XIII, cessionária da dívida da autora, conforme consta na contestação e na carta de quitação de ID 236259407.
Após, considerando o termo de quitação apresentado pela ré no ID 236259407, intime-se a parte autora para que se manifeste em relação ao referido documento, devendo dizer se persiste seu interesse com relação aos demais pedidos formulados na inicial, considerando que o cancelamento do protesto é atribuição da parte devedora, conforme entendimento pacífico do STJ, bem como pela Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997).
Prazo: 15 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:40
Outras decisões
-
26/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:00
Outras decisões
-
06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728761-09.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIA MARTA DE SOUZA REQUERIDO: ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a ré quanto à petição de ID 231670365, esclarecendo a razão da não emissão do boleto para pagamento do débito protestado ou procedendo, desde logo, à sua emissão.
Prazo: 2 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de STEPHANIA MARTA DE SOUZA - CPF: *17.***.*30-63 (REQUERENTE)
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728761-09.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIA MARTA DE SOUZA REQUERIDO: ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado.
Isso porque protesto questionado pela Autora fora registrado em 28/07/2023, enquanto que o pagamento das parcelas em atraso se deu tão somente após a renegociação das parcelas, sendo portanto, lícito e lavrado em exercício regular do direito da instituição credora.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida (4a Turma, AgInt no AREsp 297.665/MG , rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).
E ainda, no regime de Recurso Repetitivo Tema 725 do STJ), REsp 1339436 , firmara a seguinte tese: No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
No caso em debate, ainda não houve a quitação integral do débito, razão pela qual não há que se falar em baixa do protesto, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de março de 2025, às 16:56:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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