TJDFT - 0723477-65.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
-
05/09/2025 00:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA ALVES - CPF: *27.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/08/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723477-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Retifique-se a autuação, para observar a correta classificação do feito (PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO).
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Comarca de FORMOSA/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Esclareça o pedido formulado em relação ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal (ID 234945079 - pág. 13/alínea a), uma vez que se constituiria em pretensão contra terceiros estranhos à lide.
Faculta-se, desde logo, a retificação do pedido. c) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), em ordem a viabilizar a instauração do processo de repactuação de dívidas, exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, cada um dos contratos, cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes junto à instituição bancária requerida (desconsiderando-se, portanto, os contratos por renegociados e sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Deverá, ainda em sua causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; d) Apresente os instrumentos correspondentes a todos os contratos firmados, em sua INTEGRALIDADE e de forma LEGÍVEL, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; e) Apresente, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de PLANO DE PAGAMENTO, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; f) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá a requerente designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; g) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; h) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), para a repactuação de dívidas (art. 104-A a 104-C do CDC).
Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a pretendida cumulação com a pretensão, aviada logo em sede liminar, voltada à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente.
Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantém AGÊNCIA (domicílio) a demandada, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda (15 dias úteis), certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade da justiça, à luz dos comprovantes de rendimentos de ID 234945094, que, em princípio, não estariam a sinalizar com a hipossuficiência financeira da autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716769-96.2025.8.07.0001
Amplos Protecao Contra Incendio LTDA - M...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 21:56
Processo nº 0715125-70.2020.8.07.0009
Fabiola Cavalcante Viana
Janete dos Santos Barbosa
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:15
Processo nº 0715125-70.2020.8.07.0009
Janete dos Santos Barbosa
Invasor Desconhecido
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 16:19
Processo nº 0709926-58.2025.8.07.0020
Jr Joias e Acessorios LTDA
Daniel Breves Nogueirol
Advogado: Frederico Guilherme Paixao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 18:34
Processo nº 0739726-22.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Ernandes Felix da Costa Souza
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 14:53