TJDFT - 0716769-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716769-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pelo Réu.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:43:15.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716769-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 236449378.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Destaco ao Banco do Brasil que o prazo assinalado no sistema PJE, findo em 09/05/2025, referia-se ao prazo para defesa (vide mandado ID 231426562) e, este, também concedido em equívoco, pois, como dito na decisão embargada, sequer houve aditamento da inicial.
Mesmo que assim não fosse, o art. 218, § 3º, do CPC, dispõe que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz/juíza, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Logo, nos exatos termos da decisão ID 236449378, a liminar não foi cumprida no prazo legal, motivo pelo qual mantenho as astreints fixadas.
Ademais, o próprio Banco do Brasil alegou necessidade de adotar diversas medidas administrativas para efetivar a suspensão da decisão administrativa de rescisão contratual, pois novas empresas já haviam sido contratadas.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Manifeste-se a autora sobre a petição ID 239811635 e venham os autos conclusos, sem seguida.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:57:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:57
Outras decisões
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:59
Outras decisões
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação (10423) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0716769-96.2025.8.07.0001 REQUERENTE: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo réu, conforme ID 233268833.
Mantenho a decisão agravada de ID 231202468, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, a decisão a ser lançada em julgamento do agravo de instrumento, ante as disposições do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 233194873, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio da multa, a título de descumprimento.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:32
Outras decisões
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
-
31/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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