TJDFT - 0747377-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ELISABETE MENDES DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747377-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA, ELISABETE MENDES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “D) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o pedido dessa exordial para determinar que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); E) Seja condenada a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$670,46 (seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos).” A parte requerida pugnou: “a) primeiramente, pelo acolhimento da preliminar de não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; b) eventualmente, caso rejeitada a preliminar, requer-se o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, julgando-se o feito de acordo com a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil; c) no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, diante da comprovação, pela Gol, da inexistência do direito alegado na petição inicial;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré, pontuo que o direito de ação é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Havendo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional, resta configurado o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores em face de companhia aérea, em razão de cancelamento de passagens aéreas sem prévia comunicação e sem justificativa plausível, o que gerou diversos transtornos aos autores.
Em síntese, os autores narram que, em novembro de 2024, adquiriram passagens aéreas junto à ré, para viagens programadas em janeiro de 2025.
Foram compradas duas passagens de ida e volta entre Brasília e Fortaleza, para o autor e sua esposa, com embarque previsto para 07/01/2025; uma passagem de ida e volta entre Brasília e Rio de Janeiro, para a sogra do autor, Ladi Mendes, idosa de 87 anos, com embarque em 6/1/2025.
No dia 03/01/2025, ao tentar adquirir bagagem adicional para sua sogra, o autor foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado.
Dirigiu-se ao aeroporto, onde foi informado que não apenas o voo da sogra, mas também os voos dele e de sua esposa haviam sido cancelados, supostamente por “erro no cartão”.
O autor, então, teve que realizar novo pagamento no balcão da companhia aérea, mesmo após apresentar comprovantes de que os valores já haviam sido debitados em sua fatura.
A empresa prometeu estornar os valores pagos anteriormente, mas não apresentou justificativa plausível para os cancelamentos.
O mesmo transtorno se repetiu no voo de retorno de Fortaleza para Brasília, quando novamente foi informado de cancelamento por “erro no cartão”, sendo compelido a realizar novo pagamento para embarcar.
Além disso, os autores foram alocados em assentos diferentes dos originalmente escolhidos e pagos, o que gerou mais desconforto, especialmente considerando que se tratava de uma viagem familiar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e está devidamente comprovada a contratação de serviço de transporte aéreo pela parte autora, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC.
A parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco impugnou de forma específica os documentos que comprovam os gastos alegados, especialmente os recibos de utilização de transporte via táxi, constantes do ID 236296125.
Assim, nos termos do art. 341, §1º, do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados os seguintes valores: R$ 110,22 referentes aos assentos pagos e não utilizados; R$ 290,00 referentes a deslocamentos de táxi em Brasília; R$ 240,00 referentes a deslocamentos de táxi em Fortaleza.
Totalizando R$ 640,22, valor que deve ser ressarcido à parte autora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 640,22 (seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (20/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada autor, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (20/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747377-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA, ELISABETE MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/07/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-12-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:38:46. -
20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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