TJDFT - 0712946-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA CONSECUTÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido pelo exequente/agravado/embargado contra a executada/agravante/embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da existência de omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 4.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. -
10/09/2025 14:31
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/07/2025 A 09/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0714921-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481-A Polo Passivo SEVERINO GOMES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716619-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo N.
M.
D.
S.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - DF30982-A Polo Passivo A.
P.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CLAUDIO DA COSTA AVELAR - DF55857-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCOOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882WILSON BELCHIOR - CE17314-AGUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-ABRUNO FEIGELSON - RJ164272-AGUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-ASADI BONATTO - PR10011-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409JULIANA MARCIA PIRES - SP188102RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0712875-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEISE BARBOSA GUALBERTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0729868-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINHEIRO DAVI - DF68119-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-ABREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A Terceiros interessados Processo 0708686-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WENIA CRISTIAN DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710732-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LIDER INOVACAO NA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A Polo Passivo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMESCGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDAHILTON PINHEIRO MENDESIEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA CAROLINE FERREIRA LOPES - DF66387-ALEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A Terceiros interessados Processo 0708637-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-ATATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0713065-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo JOSILAINE ALVES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714596-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - MEWANDER GUALBERTO FONTENELE Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0019489-63.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA DAVI LIMA OLIVEIRA - DF50899-A Polo Passivo ADRIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712628-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RONILDO LOPES DO NASCIMENTO - DF13843-AMATHEUS SILVA DE CARVALHO - DF80963 Polo Passivo FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL REED OSORIO - GO47713MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A Terceiros interessados Processo 0748492-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDAMARC ELIOT LAMBERT Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-AGUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A Polo Passivo GMG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895-A Terceiros interessados Processo 0713820-64.2023.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRUNO GUSTAVO MINARILILI LEE MINARI Advogado(s) - Polo Ativo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Polo Passivo ELISA LORRANE PEREIRA DOS SANTOSANGELA MARIA MONTEIRO SANTANAELTON DIAS DE OLIVEIRA SANTOSVANESSA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHALEONARDO DE FARIAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708138-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JUVENAL SENA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF39709-A Polo Passivo VERA SILVA NERADIL DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-A Terceiros interessados Processo 0715358-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Polo Passivo MRSL CARVALHO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712900-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANDRO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0702655-09.2022.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA VAREJO S.A.
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-AMARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-ADANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718651-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Terceiros interessados Processo 0707952-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0706189-91.2022.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-AEDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Terceiros interessados Processo 0711648-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IVON FEITOSA CALADO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados -
13/06/2025 11:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712946-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VIPLAN VIACÃO PLANALTO LIMITADA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008305-23.2013.8.07.0009, movido por LEONIDO DELMIRO BEZERRA NOBRE, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante.
Alega a agravante, preliminarmente, a existência de litispendência entre o processo de origem e o Cumprimento de Sentença nº 0705950-13.2024.8.07.0009, argumentando que em ambos os processos o agravado pretende executar a mesma condenação ao pagamento de lucros cessantes e de pensão civil.
Destaca que já deu cumprimento à obrigação executada no outro processo, para incluir o agravado em sua folha de pagamento, a fim de assegurar o pagamento da pensão civil que lhe é devida.
Defende, alternativamente, haver excesso de execução, argumentando que a atualização do crédito deve ser realizada apenas até a data do pedido de recuperação judicial da agravante, nos moldes do art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005, independentemente da prolação de sentença encerrando o processo recuperacional.
Argumenta que a sentença de extinção a recuperação judicial não é definitiva, pois ainda pende julgamento de recurso contra ela interposto, além de sustentar que seria do Juízo da recuperação a competência para decidir sobre a destinação de seus bens.
Alega que até o julgamento definitivo do recurso interposto contra a sentença extintiva, a recuperação judicial permanece válida e eficaz, pugnando pela aplicação do brocardo jurídico “par conditio creditorum”, com objetivo de impor ao agravado condição de equivalência e igualdade com os demais credores, mesmo reconhecendo se tratar de crédito extraconcursal.
Por fim, impugna a incidência da multa e dos honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1°, do CPC, argumentando que não tinha obrigação de proceder ao pagamento do valor executado ao ser intimada do cumprimento de sentença, por estar em recuperação judicial, de modo que toda a destinação de seu patrimônio depende de decisão do juízo recuperacional, nos termos do art. 66, da Lei n° 11.101/2005.
Defende a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, quanto ao periculum in mora, que a decisão recorrida determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo que corre o risco de sofrer atos de constrição patrimonial para pagamento de valores superiores ao que é efetivamente devido ao agravado.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do cumprimento de sentença originário, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, de acordo com as seguintes especificações: “c) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão ora guerreada e, confirmando-se a tutela recursal, reconhecer a litispendência do feito na origem com os autos do cumprimento de sentença n° 0705950-13.2024.8.07.0009, excluindo-se do montante devido o item e) da petição de ID 193706477, no valor de R$ 584.238,08 (quinhentos e oitenta e quatro reais, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos); d) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão ora guerreada e, confirmando-se a tutela recursal, reconhecer a validade da recuperação judicial da Ré, ainda não definitivamente julgada e determinar que o cálculo de todo o valor devido à Executada, seja realizado conforme determina o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; e) por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso para afastar os consectários legais do art. 523, §1º, do CPC, posto que ausente a subsunção do fato à norma, em flagrante obediência ao art. 66, da Lei 11.101/2005 ou, subsidiariamente, que sejam os consectários afastados sobre a indenização pensionada, ante o cumprimento voluntário e tempestivo;” Preparo regular no ID 70472294 -. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogados regularmente constituídos e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, por não verificar probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à arguição de litispendência, dispõe o artigo 337, inciso VI, e § 1º à § 3º, do CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Assim, nos termos do art. 321, § 1º a § 2º, do CPC, para que se reconheça a existência de litispendência, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Na hipótese, não se verifica relevância na arguição de litispendência suscitada pela agravante, pois não há identidade entre os pedidos deduzidos nos dois cumprimentos de sentença movidos pelo agravado, ainda que derivados da mesma sentença, que condenou a agravante ao pagamento de pensão civil e lucros cessantes, decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o recorrido.
A decisão agravada é clara o realizar a distinção entre o pedido deduzido na execução originária e a pretensão exercida no Cumprimento de Sentença nº 0705950-13.2024.8.07.0009, concluindo que: “Não há "litispendência" entre esta demanda e a mencionada, pois os cumprimentos de sentença são fundamentados em rubricas distintas: enquanto neste são cobradas a indenização por lucros cessantes de 03/05/2011 a 10/07/2011 e a pensão civil de 10/07/2011 a 03/04/2024, naquele é requerida a inclusão dos descontos da pensão em folha de pagamento, de abril de 2024 até quando o autor completar 72,3 anos.” De fato, enquanto no outro processo o agravante pretendia o cumprimento da sentença para inclusão de seu nome na folha de pagamento da agravada, visando o pagamento da pensão civil a partir de abril de 2024, no processo de origem o pedido está volvido à execução da dívida acumulada, apurada pela indenização por lucros cessantes entre 3 de maio de 2011 e 10 de julho de 2011 e a pensão civil de 10 de julho de 2011 a 3 de abril de 2024.
A diferença constatada entre os pedidos pode ser objetivamente confirmada pelas cópias das petições juntadas no ID 207309904, e os fundamentos da decisão agravada a esse respeito sequer foram objeto de impugnação específica no agravo de instrumento, de modo que a preliminar suscitada não guarda relevância apta a justificar a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso.
Também não se constata relevância na pretensão recursal quanto aos pedidos de não aplicação de correção monetária desde o pedido de recuperação judicial da agravante, de submissão das decisões do cumprimento de sentença ao juízo recuperacional, ou de elisão da multa e dos honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, também sustentada sob alegação de que a agravante se encontra em recuperação judicial.
A argumentação sustentada no recurso a esse respeito não se mostra relevante, pois é incontroverso que o crédito em execução é extraconcursal, e por estar encerrada a recuperação judicial da recorrente.
O crédito perseguido pelo agravado, de fato, é extraconcursal, pois deriva de danos materiais provenientes de acidente de trânsito ocorrido no dia 3 de maio de 2011 (ID 98066040 - Pag. 6), enquanto a recuperação judicial da agravada foi postulada em 13 de agosto de 2008 (ID 207309905), sendo que a constatação de que o crédito é extraconcursal não foi objeto de impugnação pela agravante, tratando-se questão incontroversa.
Sendo o pedido de recuperação judicial anterior ao evento danoso que deu ensejo à condenação disposta na sentença em execução, o crédito não está sujeito aos efeitos da novação, tampouco à suspensão de encargos moratórios na forma do art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005, já que sequer estava constituído ao tempo do pedido recuperacional.
Ademais, está há muito exaurido o prazo de 2 (dois) anos de duração da recuperação judicial, contados a partir da aprovação do respectivo plano, nos moldes do art. 61 da Lei n° 11.101/2005, tendo sido o processo de recuperação judicial extinto por sentença proferida em 5 de junho de 2014, como se verifica do ID 207309906.
Nesse contexto, não há justificativa para o inadimplemento da agravante, de modo a justificar a não aplicação dos consectários previstos no 523, § 1º, do CPC, e sequer há processo de recuperação judicial em curso, a fim de que decisões proferidas pelo juízo de origem sejam submetidas ao Juízo concursal.
Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo a credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05, confira-se: Art. 62.
Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
A adoção de entendimento contrário resultaria na frustração definitiva do cumprimento da obrigação, pois exaurido o prazo legal, extinta a recuperação e a agravante não demonstrou a existência de plano em curso, assim como não indicou condições de pagamento passíveis de ensejar a quitação da obrigação devida ao agravado.
Nesse contexto, não há óbice à plena tramitação do cumprimento de sentença originário, ou mesmo à adoção de medidas constritivas em face da recorrente, independente de manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial.
Coadunando com esses argumentos, confira-se a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PENHORA DE IMÓVEIS.
CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
DECURSO DO PRAZO DE BLINDAGEM.
I – O Juízo de origem, em que tramita o cumprimento de sentença, é competente para determinar a penhora de imóveis de propriedade das executadas destinada à satisfação do crédito extraconcursal da exequente, sem a necessidade de controle dos atos expropriatórios pelo Juízo recuperacional, visto que já decorrido o prazo de blindagem, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
II – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1921045, 0726776-87.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO CUMPRIDO PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.1.
A competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para decidir sobre atos expropriatórios, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, tem a sua razão de ser na necessidade de assegurar a viabilidade do plano de recuperação judicial. 2.
Se é assim, com o cumprimento das obrigações do plano pelo prazo de 2 anos independentemente do dinheiro que se encontrava penhorado, acarretando o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, restam exauridos os efeitos da determinação anterior de que a quantia penhorada em sede de cumprimento de sentença fosse transferida à disposição do juízo recuperacional enquanto perdurasse aquele procedimento.
Não altera tal conclusão a circunstância de o prazo de cumprimento total das obrigações novadas pelo plano de recuperação ser superior a 2 anos. 3.
Assim, estando preclusa a decisão que assentou se tratar de obrigação extraconcursal, o encerramento da recuperação afasta o óbice que havia anteriormente ao levantamento da quantia penhorada pelo credor. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1621917, 0735266-06.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2022, publicado no DJe: 19/10/2022.) Destaco, ademais, que o crédito em execução não está com exigibilidade suspensa e a recorrente não ofereceu outros meios para a satisfação da execução, e o fato de ter sido submetida a recuperação judicial, extinta há mais de uma década, não lhe concede moratória ou justificativa para inadimplemento de suas obrigações.
Não se mostrando provável o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
07/04/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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