TJDFT - 0713247-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713247-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS DE ARAUJO COSTA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 236086662, ao argumento de que padeceria de omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante haja vista que a sentença, ora combatida, não foi omissa quanto à anterioridade para a aplicação da norma tributária; ao contrário, esclareceu que a norma foi editada em 2024 e passou a valer apenas para o exercício de 2025, não havendo que se falar em omissão.
Além disso, a vedação indicada no art. 152 da Constituição Federal se refere ao estabelecimento de alíquotas diferenciadas e não quanto a critérios de isenção, os quais, conforme consta da sentença, são oriundos de decisão política de cada ente.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 19:07:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/06/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713247-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANA MARTINS DE ARAUJO COSTA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CRISTIANA MARTINS DE ARAUJO COSTA FONSECA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do lançamento tributário de IPVA/2025, referente ao veículo de propriedade da autora.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção de IPVA/2025, pois adquiriu veículo movido a motor elétrico não adquirido no Distrito Federal.
O tema versa, também, acerca da possibilidade de alteração da regra da isenção tributária para veículos adquiridos anteriormente à edição da Lei nº 7.591/2024.
Neste ponto, cabe ressaltar que o princípio da anterioridade de exercício aparece no item "b", do inc.
III, do art. 150, da Constituição Federal, no qual indica que é defeso ao fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Assim, a mencionada isenção tributária requerida pela parte decorre de restrição de benefícios às pessoas quando observam e obedecem determinados requisitos, de modo que sua fruição estará condicionada de requerimento à Administração Tributária, necessitando, ainda, da comprovação de cumprimento de pressupostos legais, conforme determina os arts. 178 e 179, do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, dada a natureza da isenção, a cada exercício tributário, a parte deve promover requerimento administrativo, comprovando o cumprimento dos requisitos e a da Lei nº 7.591, de 04 de dezembro de 2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 04/12/2024, sendo que, a alteração dos requisitos passou a valer apenas para o exercício fiscal de 2025, não restando demonstrado o desrespeito à anterioridade de exercício.
Posteriormente, veio a edição do Decreto nº 46.799, de 29 de janeiro de 2025, que assim disciplina: Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) ..................
XII - os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; Dessa forma, observa-se que a fruição do instituto da isenção para veículo elétricos necessita do preenchimento de determinados requisitos legais, entre eles, o requisito de local de aquisição ser situado no Distrito Federal.
Conforme esclarecido pela própria parte autora, o veículo PLACA CFZ1J22 foi adquirido em loja localizada em São Paulo/SP, o que encontra-se em desconformidade com a possibilidade de isenção tributária, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 15:49:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:02
Outras decisões
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710168-56.2025.8.07.0007
Messias Silva Carvalho
Ghabriel Marins Batista
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 11:12
Processo nº 0743249-66.2025.8.07.0016
Coraci Lopes da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Antonio Balbino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:19
Processo nº 0041338-67.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Auto Eletrica e Mecanica Bezerra LTDA Ep...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 01:51
Processo nº 0703192-37.2024.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabiani Gomes Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:58
Processo nº 0710272-52.2019.8.07.0009
Arasan - Material para Construcao LTDA -...
Raphael Chagas Pereira
Advogado: Glazielli Moraes Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:02